Processo 0003501-86.2026.4.05.8305
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 32ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003501-86.2026.4.05.8305 AUTOR: GEISA VALERIA NUNES RODRIGUES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento do juizado especial cível com natureza revisional de contrato de financiamento habitacional cumulada com repetição de indébito ajuizada por GEISA VALERIA NUNES RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e do saldo devedor da avença, com a consequente fixação deste em R$ 73.683,03, além da condenação da instituição financeira ré à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.456,49. O presente feito foi convertido em diligência por este Juízo (Id. 161955096), oportunidade na qual foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de colacionar planilha de cálculo detalhada e discriminada que demonstrasse de a evolução contábil e os critérios financeiros utilizados para a apuração do montante de R$ 73.683,03, pretendido como saldo devedor correto. A determinação foi expressa no sentido de que o descumprimento ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimada (Id. 165052309), a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem o cumprimento da providência que lhe fora imposta. A juntada de memória discriminada de cálculo, em ações de natureza revisional de mútuo financeiro, não consubstancia mero formalismo processual. Trata-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, imprescindível para a exata delimitação do pedido e da causa de pedir, bem como para balizar o valor da causa e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré. O descumprimento da ordem de emenda à exordial impede o saneamento do processo e obsta o prosseguimento da marcha processual, impondo-se o indeferimento da petição inicial, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Configurada a inércia da parte promovente, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado aos Juizados Especiais Federais (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Certificado o trânsito em julgado e tomadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Garanhuns, data da validação eletrônica. (Assinado eletronicamente) Guilherme Soares Diniz Juiz Federal
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