Processo 0003502-59.2025.8.17.2640

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003502-59.2025.8.17.2640
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0003502-59.2025.8.17.2640 APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL RECORRIDO(A): LEANDRO GONCALVES DE NORONHA INTEIRO TEOR Relator: PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003502-59.2025.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GARANHUS APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LEANDRO GONÇALVES DE NORONHA RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou procedente o pedido para: Declarar a inexistência dos débitos tributários (IPVA e taxas de licenciamento) referentes ao veículo Volkswagen Gol Track MCV, placas PIT0C55, relativos aos exercícios de 2021 a 2025, e determinar que não sejam lançados novos encargos tributários em nome do autor a partir da data da doação do veículo (2021); Determinar que os réus se abstenham de realizar novas cobranças em desfavor do autor relativas ao veículo supracitado; Determinar a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN, etc.), bem como a baixa de qualquer protesto em cartório relacionado aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, confirmando os efeitos da tutela. Condenar ESTADO DE PERNAMBUCO E DETRAN/PE, solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização pela taxa SELIC a partir da data da negativação, nos termos da Súmula 54 do STJ. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpõe recurso visando à reforma integral da sentença, com base nos seguintes argumentos: a) ausência de comunicação da venda do veículo, em descumprimento de dever legal, o que atrai a responsabilidade tributária por omissão, conforme o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça; b) inexistência de registro no sistema PROTWIN e ausência de consulta para emissão do número do CRV, em razão do não conhecimento da transferência de propriedade; c) não comunicação do perdimento do bem ao DETRAN; d) regularidade da inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como nos cadastros de proteção ao crédito; e) inexistência do dever de indenizar por danos morais. Subsidiariamente, requer a reforma parcial da sentença, com a redução do valor fixado a título de danos morais. Contrarrazões que, em síntese, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza Relatora em exercício cumulativo no Núcleo 4.0 R2G Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003502-59.2025.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GARANHUS APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: LEANDRO GONÇALVES DE NORONHA RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. O ponto central da controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) após a apreensão do veículo pela Receita Federal, ocorrida em novembro de 2020, seguida do perdimento do bem no…

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