Processo 0003502-80.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003502-80.2025.8.27.2737/TO AUTOR : GÊRLA MAGNO BONFIM NUNES BARBOSA ADVOGADO(A) : GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302) SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GERLA MAGNO BONFIM NUNES BARBOSA em face de AGENCIA TOCANTINENSE DE SANEAMENTO - ATS Alega o autor ser consumidor regular e adimplente do serviço de abastecimento de água prestado pela ATS, afirma que sofreu reiteradas falhas na prestação do serviço público essencial. Relata que, entre os dias 04 e 08 de março de 2025 (período de Carnaval), houve interrupção total no fornecimento de água por cerca de cinco dias consecutivos, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, obrigando-o a buscar meios alternativos para suprir necessidades básicas. Após o restabelecimento, a água apresentava má qualidade, coloração amarelada, odor fétido e aspecto impróprio para consumo, o que agravou a situação e gerou novos transtornos. Posteriormente, no início de abril de 2025, ocorreu nova interrupção no abastecimento, que perdurou por aproximadamente uma semana, com retorno apenas parcial e de forma intermitente, além de comunicação precária e informal por parte da concessionária. Com isso requer: e) A condenação da parte Requerida a pagar indenização pelos Danos morais causados a parte Requerente no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Junto com a inicial vieram os documentos de evento 1. Citado o requerido apresentou contestação no evento 50 requerendo no mérito a improcedência da demanda. Réplica à contestação no evento 55. Intimadas para apresentarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 62 e 63). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. MÉRITO A controvérsia reside, em síntese, em verificar a existência de falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água e o consequente dever de indenizar no caso concreto. Quanto à distribuição do ônus da prova, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. É o que se extrai do artigo 373 do Código de Processo Civil: Artigo 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E, sobre a responsabilidade civil, esta tem por base fundamental o preceito de que a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, regra consagrada no art. 186 do Código Civil, litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante o art. 927 do mesmo Código Civil, in verbis: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Já a Carta da República também consagra a reparação dos danos morais e patrimoniais, nos termos do…
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