Processo 0003504-34.2025.8.17.2218
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003504-34.2025.8.17.2218 AUTOR(A): SANDRA PEREIRA DA SILVA RÉU: TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS, USINA MARAVILHAS S.A. SENTENÇA Sandra Pereira da Silva, devidamente qualificada nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente Ação de Usucapião Extraordinária, sob o rito comum, em face de Terceiros Incertos e Não Sabidos, pretendendo a declaração de domínio e a consequente propriedade originária sobre o imóvel comercial situado na Avenida André Vidal de Negreiros, nº 12, composto pelos Lotes 11 e 12 da Quadra C do Loteamento Boa Vista I, localizado na Comarca de Goiana, Estado de Pernambuco (ID 221804901). Narrara a petição exordial que a autora adquirira o Lote 11 da Quadra C por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 11 de janeiro de 1999 com a Usina Maravilhas S/A e, posteriormente, a fração correspondente a 40,8% do Lote 12 da mesma Quadra C através de avença idêntica realizada em 02 de dezembro de 2008 com a referida empresa (ID 221804901). Sobre os referidos terrenos unificados, aduzira ter edificado um prédio comercial contendo três pavimentos, onde atualmente funciona a Galeria Boa Vista, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua e sem qualquer oposição há mais de 16 anos, preenchendo todos os requisitos legais (ID 221804901). Por intermédio da decisão interlocutória saneadora deste Juízo, foi determinada a emenda da petição inicial a fim de viabilizar a indicação e qualificação dos confinantes, a juntada de certidão possessória, a apresentação de memorial descritivo legível com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, a adequação do valor da causa ao valor de avaliação venal atualizada do imóvel, bem como a complementação correspondente das custas processuais (ID 222146388). Em cumprimento ao comando judicial, a autora apresentou manifestação de emenda à inicial, promovendo a retificação do valor da causa para a importância de R$ 191.836,58, de acordo com a ficha cadastral atualizada emitida pela Secretaria Municipal de Arrecadação e Finanças de Goiana/PE (ID 224927911). Foram acostados novos documentos, fotos da fachada do imóvel comercial, planta baixa de arquitetura, Anotação de Responsabilidade Técnica subscrita por profissional devidamente habilitado perante o órgão de classe e comprovante de pagamento da taxa correspondente (ID 224927911). Juntou-se, outrossim, a comprovação do recolhimento integral das custas processuais complementares, divididas em parcelas nos moldes deferidos por este Juízo (IDs 221980488 e 226734570). No tocante às citações exigidas pela legislação de regência, procedeu-se à regular citação pessoal do confinante identificado na lateral esquerda do imóvel usucapiendo, senhor Gerson José Pompeu, ato devidamente consumado por meio de diálogo em aplicativo de mensagens e comunicação eletrônica chancelados pela secretaria deste Juízo (ID 230717583). A proprietária registral originária dos lotes, Usina Maravilhas S/A, por sua vez, foi regularmente citada na pessoa de sua representante jurídica constituída, que acusara expressamente o recebimento de todo o teor da contrafé enviada pela via eletrônica institucional (ID 233857370). Na sequência, a sucessora processual da ré originária, Nova Maravilhas…
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