Processo 0003505-12.2014.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0003505-12.2014.8.27.2740/TO REQUERENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) REQUERIDO : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) REQUERIDO : ANDRE LUIZ DE SOUZA LOPES ME ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de sentença proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES e ANDRE LUIZ DE SOUZA LOPES ME. O Banco do Brasil S.A., exequente, apresentou petição em atendimento ao despacho proferido no evento 162, requerendo a penhora das contas bancárias da pessoa jurídica André Luiz de Sousa Lopes (Sociedade Unipessoal de Advocacia), inscrita no CNPJ 30.209.903/0001-48. O exequente alega que as tentativas de bloqueio via SISBAJUD nas contas pessoais do executado André Luiz de Sousa Lopes retornaram reiteradamente infrutíferas, o que indicaria que o executado movimenta seus recursos financeiros por meio da sociedade individual de advocacia. Sustenta que não há separação de personalidade jurídica ou patrimonial entre o empresário individual e a sociedade individual, razão pela qual a constrição sobre as contas da pessoa jurídica seria cabível sem a necessidade de procedimento específico. Para demonstrar a existência da sociedade, o exequente juntou telas extraídas do site da Receita Federal, nas quais consta que a André Luiz de Sousa Lopes - Sociedade Individual de Advocacia está cadastrada como Sociedade Unipessoal de Advocacia (código 232-1), com capital social de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em situação ativa desde 5 de março de 2018. O Quadro de Sócios e Administradores indica como titular o executado André Luiz de Sousa Lopes , pessoa física residente ou domiciliada no Brasil. É o relato necessário. Fundamento e decido. A questão central consiste em definir se é possível determinar a penhora direta de contas bancárias da sociedade unipessoal de advocacia para satisfazer dívida pessoal do seu titular, sem a instauração do procedimento de desconsideração inversa da personalidade jurídica. A sociedade unipessoal de advocacia , instituto criado pela Lei nº 13.247/2016, adquire personalidade jurídica própria com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. É o que estabelece expressamente o artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Uma vez registrada, a sociedade passa a existir como pessoa jurídica autônoma , com patrimônio, direitos e obrigações distintos da pessoa física de seu titular. O artigo 1.052 do Código Civil estabelece que, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e admite expressamente a constituição da sociedade unipessoal (§ 2º). No caso concreto, o exequente juntou comprovante da Receita Federal que demonstra que a André Luiz de Sousa Lopes - Sociedade Individual de Advocacia está cadastrada como Sociedade Unipessoal de Advocacia (código 232-1), com CNPJ 30.209.903/0001-48, capital social de R$ 40.000,00 e situação ativa desde 5 de março de 2018. A natureza jurídica da sociedade unipessoal de advocacia, portanto, não se confunde com a do empresário individual . Trata-se de pessoa jurídica completa, com personalidade e patrimônio autônomos . Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.…
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