Processo 0003505-93.2024.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003505-93.2024.8.17.3110 AUTOR(A): INACIO HERCULES BEZERRA CORREIA RÉU: MUNICIPIO DE PESQUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por INÁCIO HÉRCULES BEZERRA CORREIA em face do MUNICÍPIO DE PESQUEIRA, por meio da qual busca a declaração de nulidade do ato de nomeação para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete junto à Câmara Municipal de Pesqueira, no período de março a julho de 2020, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O autor alega, em síntese, que jamais exerceu qualquer função junto à Câmara Municipal, tampouco consentiu com a nomeação ou recebeu qualquer remuneração, somente tendo tomado conhecimento do vínculo ao ser surpreendido com a negativa de benefício assistencial federal. Sustenta tratar-se de nomeação fraudulenta, perpetrada em seu nome sem sua ciência, o que configuraria nulidade do ato administrativo, ato de improbidade de terceiro beneficiado, violação à LGPD e ensejaria os danos morais e materiais postulados. Anexou documentos. O Município de Pesqueira, citado, ofertou contestação (id. 219573246), arguindo, em preliminar, (i) impugnação à gratuidade de justiça, (ii) falta de interesse processual e (iii) inépcia da inicial. No mérito, defende a plena legitimidade e voluntariedade do vínculo, afirmando que o autor foi regularmente nomeado pela Portaria nº 102/2020, exerceu a função e foi pontualmente remunerado, conforme fichas financeiras e cheques nominais juntados aos autos (páginas 65 a 79). Requer a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica (id. 225674337), o autor rebateu as preliminares e, no mérito, impugnou especificamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contracheques e nos cheques emitidos em seu nome, apontando divergências gráficas em cotejo com suas assinaturas autênticas (procuração, id. 178341679, p. 28; RG, p. 32). Requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a inversão do ônus probatório e a condenação do réu por litigância de má-fé. Instadas a especificar provas (id. 220711723), as partes se manifestaram, remanescendo controvertida a autenticidade da assinatura do autor nos documentos de pagamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares arguidas em contestação 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi deferida ao autor, pessoa natural, por ocasião do exame liminar da inicial (id. 178841144), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar tal presunção, limitando-se à alegação genérica de ausência de comprovação, o que não basta para afastar o benefício. Rejeito a impugnação. 1.2. Falta de interesse processual. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida. O interesse de agir manifesta-se na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado, evidenciadas, no caso, pela própria existência de vínculo funcional formalizado em nome do autor e por ele impugnado, com repercussão direta na fruição de benefício assistencial. Ademais, a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) dispensa, como regra, o…
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