Processo 0003506-10.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003506-10.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003506-10.2025.8.17.8230 AUTOR(A): MARIA LUCIA ALVES MENDONCA RÉU: TELEFÔNICA SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário lógico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. A alegação de inépcia da inicial ante a ausência de comprovante de residência em nome da autora não merece acolhida, tendo em vista não se tratar de falha capaz de inviabilizar o prosseguimento do feito, especialmente considerando que este já se encontra em fase de sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade e celeridade que devem ser observados neste Juizado. O vício de representação apontado foi sanado com o comparecimento da parte demandante à audiência, fazendo-se representada pelo patrono e ratificando/reiterando os termos da inicial. Não se acolhe a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, porquanto a inexistência de postulação na via administrativa não constitui óbice ao ingresso em juízo, principalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a ocorrência de fraude na contratação da linha telefônica mencionada nos autos, cadastrada pela demandada em nome da parte autora. Pelos documentos constantes dos autos, especialmente os documentos trazidos pelo réu, observa-se que não consta dos autos o suposto contrato firmado, não restando comprovada a anuência da parte autora quanto aos serviços ditos contratados. Em que pese o demandado informe que a contratação se deu pela internet, este não apresentou a comprovação de identificação do aparelho celular do qual partiu a suposta aceitação do contrato, nem sua geolocalização, com indicação de dia e horário do contrato supostamente firmado. O print de tela juntado no corpo da contestação, completamente ilegível, sequer identifica que as informações dizem respeito à autora, não constituindo meio de prova hábil para a contratação discutida nos presentes autos. A ausência de instrumento contratual e de elementos que comprovem a contratação eletrônica revelam a existência da fraude aludida pela autora. Com efeito, não pode a demandada pretender transferir a responsabilidade do risco do negócio para o consumidor, restando evidenciada a ocorrência de fraude realizada por terceiros. Assim, deve a parte demandada retirar a vinculação da autora quanto à linha telefônica de nº +55 (82) 8879-8731, cancelando todas as cobranças a ela referentes em nome da autora. Por sua vez, com relação ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvidas quanto à necessidade de reparação, independente do prejuízo experimento pela parte autora. Isso porque o dano, neste caso, decorreu da conduta negligente da parte demandada em proceder com a vinculação da autora a linha telefônica sem a efetiva contratação. Aplica-se, no caso, a teoria do Desvio do Produto ou Teoria da Perda do Tempo Útil, desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro Desvio…

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