Processo 0003506-61.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "... Ante ao exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido para condenar a requerida a: I. Restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado de R$ R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), que totaliza a quantia de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). A correção monetária deverá ser apurada a partir da data do desconto indevido, observando-se os índices do IPCA-E, em conformidade com o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, até a data da citação (Súmula 43 STJ). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368. II. Ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (quatro mil reais). Com relação aos juros de mora considera-se do evento danoso (STJ, Súmula 54 - primeira cobrança), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 - GO. Sem condenação em custas processuais nem honorários de advogados, visto que incabíveis conforme artigo 55, da Lei 9.099/95. Diante disso, postergo a análise do pedido de justiça gratuita. Submeto a presente decisão à análise do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95." ............ "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
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