Processo 0003506-62.2026.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003506-62.2026.8.17.2640 AUTOR(A): ERIVAN ALVES FERREIRA RÉU: CLEITON MACLAUDIO DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Alienação de Veículo c/c Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Responsabilidade Administrativa c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE em 14/05/2026, sob o nº 0003506-62.2026.8.17.2640, proposta por ERIVAN ALVES FERREIRA em face de CLEITON MACLAUDIO DO NASCIMENTO e DETRAN/PE – Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco. Analisando a petição inicial, verifico que o polo passivo é composto por CLEITON MACLAUDIO DO NASCIMENTO (particular) e pelo DETRAN/PE — Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade Urbana do Estado de Pernambuco (CNPJ 09.753.781/0001-60), integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco. Verifica-se, todavia, que a presente demanda envolve diretamente obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública Estadual e Municipal, o que atrai a incidência do art. 79, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 100/2007, que assim dispõe: “Art. 79. Compete ao Juízo de Vara da Fazenda Pública: I - processar, julgar e executar as ações, contenciosas ou não, principais, acessórias e seus incidentes, em que o Estado Federado ou o Município, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas e as de acidentes do trabalho”. Destarte, constata-se que a competência para apreciação e processamento do feito é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, restando este Juízo absolutamente incompetente para atuar no feito, por força de disposição legal expressa. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, nos termos do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos, com urgência, ao Juízo competente. Publique-se. Cumpra-se. Intime-se. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito.
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