Processo 0003508-42.2013.8.16.0077
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003508-42.2013.8.16.0077 Processo: 0003508-42.2013.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$69.526,07 Exequente(s): JOEL DA SILVEIRA Executado(s): A.L. MACHADO - MADEIRAS Adinan Lourenço Machado DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOEL DA SILVEIRA em face de A.L. MACHADO – MADEIRAS e ADINAN LOURENÇO MACHADO. No curso da execução, foi realizada constrição de valores via SISBAJUD em nome do executado Adinan Lourenço Machado. O executado apresentou manifestação no mov. 483.1, requerendo o desbloqueio da quantia constrita, sob o argumento de que o valor bloqueado possui origem em parcela de seguro-desemprego, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Para tanto, juntou comprovante relativo às parcelas do seguro-desemprego e extrato bancário. O retorno SISBAJUD foi juntado no mov. 488.1, indicando bloqueio parcial de valores. Antes da apreciação do pedido, foi determinada a intimação da parte exequente para manifestação, nos termos da decisão de mov. 485.1. O exequente se manifestou no mov. 491.1, pugnando, em síntese, pela rejeição do pedido de desbloqueio, pela intimação do executado para comprovar a efetiva destinação da quantia à sua subsistência e pela expedição de ofício à CNIB para indisponibilidade de eventuais bens cadastrados em nome do executado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade formulado pelo executado: No que se refere à impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, veda expressamente a penhorabilidade de vencimentos e salários, em qualquer percentual e independente do montante, somente admitindo-se a mitigação da regra nas hipóteses previstas no § 2º do mencionado artigo, que assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.” A propósito, colaciono o entendimento jurisprudencial acerca da temática: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a…
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