Processo 0003508-58.2018.8.14.0130

TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003508-58.2018.8.14.0130
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO GRUPO DE AUXÍLIO REMOTO - META 4 Processo nº: 0003508-58.2018.8.14.0130 Classe: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado do Pará Requerida: Neusa de Jesus Pinheiro S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de NEUSA DE JESUS PINHEIRO, então Prefeita Municipal de Ulianópolis/PA, e com fundamento na Lei nº 8.429/1992, visando à responsabilização da requerida por suposto desvio de máquinas e recursos públicos para benefício de propriedade particular de sua família. Segundo a exordial, em 25 de janeiro de 2016, foi publicada matéria jornalística no periódico O Liberal, de autoria do jornalista Evandro Nestor Farias Corrêa, noticiando que a então Prefeita Municipal estaria utilizando maquinário e recursos públicos do Município para beneficiar a Fazenda Muturi, de propriedade de seu filho, Dheeyson Pinheiro Barbosa. Em razão da gravidade das informações veiculadas, o Ministério Público instaurou o Procedimento Preparatório nº 002/2016-MP/PJU, posteriormente convertido no Inquérito Civil nº 002/2016-MP/PJU, com o fito de apurar a veracidade dos fatos. As investigações apontaram que a Prefeitura, por meio da Secretaria de Obras, realizava serviço de piçarramento na estrada de acesso à Comunidade do Bananal, via que margeia a referida propriedade rural recém-adquirida pela família da Prefeita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de dolo em sua conduta, bem como a legalidade e o caráter público do serviço executado. O Ministério Público ofertou réplica, rebatendo os argumentos defensivos. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Cleiton Carvalho Nogueira, José Wilton Sales de Aquino, Ednice Ramos de Sousa e Antônio Gomes Lima. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais escritas. O Ministério Público requereu, em suas razões finais, a improcedência da ação, por entender que a instrução probatória não demonstrou, de forma cabal, a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de necessidade de dilação probatória Inicialmente, consigne-se que não há divergência entre as partes quanto à matéria de fato. As questões controvertidas remanescentes são de ordem estritamente jurídica, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da ação de improbidade administrativa. 2. Do quadro probatório produzido na instrução processual A instrução processual revelou que, no ano de 2016, a Secretaria Municipal de Obras executou serviço de piçarramento e nivelamento no ramal que conecta a localidade de Pingo de Ouro à ponte do Bananal, mediante utilização de maquinário e servidores públicos municipais. Tal intervenção atendeu a requerimento dos moradores da região, diante da reconhecida precariedade das estradas, sobretudo no período das chuvas, que tornava o acesso à comunidade praticamente intrafegável. A testemunha Cleiton Carvalho Nogueira, servidor efetivo do Município, operador de máquinas pesadas, afirmou ter participado das obras sob ordens do supervisor Wilson Kniep. Relatou que, movido por desavença pessoal com o esposo da requerida, deslocou-se até a entrada da propriedade, onde…

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