Processo 0003508-62.2026.8.04.7500

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003508-62.2026.8.04.7500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Tefé - Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO  Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pressupõe a existência de elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão do benefício. No caso vertente, a alegada hipossuficiência fática resta frontalmente derruída pelas provas documentais colacionadas pelo próprio requerente. Conforme se extrai das declarações de ajuste anual de imposto de renda de (mov. 1.5), o autor é profissional da medicina (médico), auferindo rendimentos tributáveis expressivos junto à administração pública municipal. Outrossim, o instrumento contratual de (mov. 1.9) certifica que o requerente dispunha de liquidez imediata para desembolsar, à vista e em espécie, a quantia de R$ 100.000,00 a título de entrada para a aquisição de veículo utilitário de luxo A assistência judiciária gratuita qualifica-se como garantia constitucional destinada estritamente aos desprovidos de recursos, não se prestando a albergar cidadãos com notória capacidade econômico-financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA O deferimento da tutela de urgência reclama a concorrência dos pressupostos insertos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, não diviso o preenchimento da probabilidade do direito. A tese central da exordial repousa na alegação de que o banco réu aplicou taxa de juros (2,38% a.m.) superior à nominalmente estipulada no contrato (2,28% a.m.). Entretanto, o instrumento contratual assinado eletronicamente pelo consumidor (mov. 1.9) demonstra que a prestação de R$ 5.455,25 decorre da aplicação linear dos juros de 2,28% a.m. sobre o Valor Total Financiado (R$ 157.184,66), o qual engloba o crédito líquido (R$ 150.000,00), as tarifas acessórias e o IOF cuja diluição e financiamento foram expressamente autorizados pelo cliente (mov. 1.9). O parecer de (mov. 1.11) padece de erro metodológico crasso ao calcular os juros isoladamente sobre o valor do bem, desconsiderando os encargos de integração pactuados. Ademais, conforme orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Repetitivo REsp nº 1.061.530/RS (Tema 18), a abstenção da inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e a sua manutenção na posse do bem alienado exigem a demonstração de abuso nos encargos do período de normalidade contratual e o depósito ou caução idônea da parcela incontroversa, providências não adotadas nestes autos. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência inibitória e possessória formulados pela parte autora. DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL Verifico a existência de grave vício formal na capacidade postulatória e na cadeia de representação processual. A petição inicial encontra-se subscrita eletronicamente pela Dra. Juliana Cristina Galzo, a qual ampara sua legitimidade no instrumento de substabelecimento de (mov. 1.3). Ocorre que o referido documento foi assinado pela advogada outorgante em 05/mai/2026, ao passo que a procuração conferindo poderes a esta última só veio a ser firmada pelo autor em 13/mai/2026 (mov. 1.2). Configura-se ato juridicamente ineficaz, ante a impossibilidade lógica de transferir poderes que a causídica ainda não detinha.  Desse modo, com esteio nos artigos 76 e 321, caput, do CPC, CONCEDO o…

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