Processo 0003509-48.2024.8.17.3590
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003509-48.2024.8.17.3590 AUTOR(A): AMARA BEZERRA DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 237583731, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMARA BEZERRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de dois contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (id. 170023598), que é beneficiária de aposentadoria e pensão por morte e que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos, decorrentes de dois supostos contratos de cartão de crédito consignado que alega jamais ter celebrado. Sustenta tratar-se de prática abusiva e requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. O despacho de id. 173286064 deferiu o benefício da justiça gratuita à autora, postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório e designou audiência de conciliação. O réu apresentou defesa (id. 188642337), arguindo, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, defendeu a plena validade e regularidade das contratações, afirmando que a autora anuiu com os termos e fez uso do crédito disponibilizado por meio de saques em sua conta bancária, o que afastaria a alegação de fraude e o dever de indenizar. A audiência de conciliação restou infrutífera (id. 188854999). A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 196823005), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente elucidados pela prova documental coligida aos autos. DO VALOR DA CAUSA Inicialmente, verifico que, preliminarmente, houve impugnação ao valor da causa. No entanto, o montante atribuído pela parte autora guarda pertinência com o proveito econômico almejado, notadamente no que tange à pretensão indenizatória, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade manifesta. Desta maneira, rejeito a referida preliminar. DA INÉPCIA DA INICIAL E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aduz o réu que não há nos autos a prova mínima dos fatos alegados pela parte autora que faça jus à suspensão dos descontos, à inexistência do contrato, bem como que a parte autora jamais acionou o Banco Bmg para tentativa de resolução do conflito amigavelmente. Entretanto, a exordial é clara em sua causa de pedir e pedidos, e a documentação que a instrui, notadamente os extratos previdenciários, é suficiente para a inauguração da instância. O interesse processual, por sua vez, cristalizou-se com a resistência ofertada pelo réu em sua contestação, tornando desnecessária a perquirição sobre o exaurimento da via administrativa. Afasto, igualmente, as…
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