Processo 0003509-89.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003509-89.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0003509-89.2024.8.17.3350 AUTOR(A): LUIZ EUZEBIO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 247218055, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de empréstimo c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por LUIZ EUZEBIO DA SILVA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas e assistidas por seus respectivos patronos - objetivando a revisão da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado para a média do mercado, a restituição em dobro dos valores cobrados a maior e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, sofrendo descontos mensais de R$ 60,98 em sua conta onde recebe benefício previdenciário. Sustenta que a taxa de juros aplicada (1,63% a.m. e 21,79% a.a.) é abusiva por ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação (1,28% a.m. e 16,48% a.a.), o que compromete sua verba de natureza alimentar e o coloca em situação de vulnerabilidade financeira. Pediu a revisão do contrato, a declaração de nulidade do contrato e a condenação ao pagamento da restituição em dobro dos valores cobrados a maior e da indenização por danos morais. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. O juízo proferiu despacho determinando a emenda para comprovação da hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade judiciária (id. 186662147). Após manifestação e juntada de documentos pelo autor (id. 187147845), a gratuidade da justiça foi deferida, a audiência de conciliação foi designada e citação determinada (id. 199983065). O réu apresentou defesa (id. 201471040), alegando, em síntese, preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial por inobservância do art. 330, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital (que consistiu em refinanciamento de operação anterior), a legalidade das taxas pactuadas, argumentando que não destoam significativamente da média de mercado, a validade da capitalização de juros, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (id. 204604015), reiterando os termos da petição inicial e rechaçando os argumentos da contestação. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (id. 211349044 e 211349048). O juízo proferiu despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (id. 217805763). O autor manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil para apuração da evolução do débito e das alegadas abusividades (id. 224800525). O réu, por sua vez, manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 224991791). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença e remetidos da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata/PE a este Gabinete da Central de Agilização Processual. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Questões Processuais Pendentes e Preliminares Inicialmente, indefiro o…

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