Processo 0003510-47.2026.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003510-47.2026.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0003510-47.2026.8.27.2729/TO EMBARGANTE : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : JOÃO PAULO MORELLO (OAB SP112569) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por DECOLAR.COM LTDA. em face do ESTADO DO TOCANTINS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0037342-08.2025.8.27.2729, que visa à cobrança de multa administrativa por infração às normas de proteção ao consumidor inscrita na Certidão de Dívida Ativa nº J-748/2025, no valor atualizado de R$ 30.907,34. A embargante alega, preliminarmente, a nulidade do processo administrativo de origem (F.A. nº 17.001.002.20-0021448) por ausência de motivação e fundamentação idônea da decisão sancionatória. Sustenta, no mérito, sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera intermediadora (agência de viagens online) e que o reembolso de passagens aéreas canceladas em razão da pandemia da COVID-19 dependia exclusivamente da companhia aérea parceira (Air China). Aduz, outrossim, a ausência de infração consumerista, uma vez que a consumidora Mariana Gomes Siqueira foi notificada sobre a aprovação do reembolso integral, mas quedou-se inerte, deixando expirar o bilhete aéreo sem manifestar seu "aceite" às condições. Subsidiariamente, postula a redução da multa fixada em R$ 20.428,68, em razão de sua desproporcionalidade e pela incidência de atenuantes (art. 25 do Decreto nº 2.181/97). Os embargos foram recebidos no Evento 13 com atribuição de efeito suspensivo, mediante a comprovação de depósito judicial em dinheiro para a garantia integral do juízo (R$ 30.907,34). O embargado apresentou impugnação (Evento 20), asseverando a regularidade e legalidade do procedimento e da penalidade aplicada, com fulcro no regular exercício do poder de polícia do PROCON/TO. Sustentou a validade da Instrução Normativa nº 003/2008, o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, a impossibilidade de controle de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário e a proporcionalidade da dosimetria da multa. Pugnou pela total improcedência dos embargos. A parte embargante ofereceu réplica no Evento 29. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pleitearam o julgamento antecipado do mérito (Eventos 36 e 38). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Verifica-se que as partes dispensaram a produção de novas provas, reputando suficiente o conjunto probatório já constante dos autos. Considerando que a controvérsia envolve matéria passível de julgamento à luz da prova documental produzida, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A embargante alega a nulidade da decisão que aplicou a multa em virtude de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 50, II, da Lei nº 9.784/99, sustentando que o ato administrativo se baseou em fundamentação genérica. Não obstante, da análise da cópia integral do processo administrativo (F.A. Nº 17.001.002.20-0021448), verifica-se que o parecer técnico (Parecer nº 733/2021) e o Termo de Julgamento de 1ª Instância (Termo nº 733/2021) enfrentaram detidamente as particularidades da queixa apresentada pela consumidora, discriminando a matéria de fato (aquisição das passagens, o cancelamento do voo em…

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