Processo 0003511-33.2025.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0003511-33.2025.8.27.2740/TO AUTOR : SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) ADVOGADO(A) : MARIA ELISA PINTO ALVES (OAB TO013682A) SENTENÇA Cuida-se de Procedimento Comum Cível proposta por SANDRA MARIA BATISTA DA SILVA em desfavor de ESTADO DO TOCANTINS . Evento 1: Petição inicial. Sandra Maria Batista da Silva postula o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional vertical reconhecida administrativamente por meio da Portaria nº 1.066, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins nº 6.813, de 12 de maio de 2025, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2024. Narra a parte autora que o ente público reconheceu a mora administrativa, fixando, contudo, o pagamento dos valores retroativos em 36 parcelas mensais, a partir de janeiro de 2029, sem incidência de correção monetária ou juros de mora, no montante de R$ 16.642,73. Sustenta que tal conduta viola os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e segurança jurídica (artigo 37, caput , da Constituição Federal), bem como os artigos 884 e 389 do Código Civil, configurando enriquecimento ilícito do ente público. Pede a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento integral do montante em parcela única, com correção monetária e juros legais desde 1º de março de 2024. Evento 8: Despacho/decisão, pela qual se deferiu a gratuidade da justiça à parte autora (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e se recebeu a petição inicial e determinou-se a citação da Fazenda Pública. Evento 11: Contestação. O Estado do Tocantins arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual, sob o fundamento de que os passivos pleiteados estão sendo pagos espontaneamente na forma prevista pela Lei Estadual nº 3.901, de 31 de março de 2022 (conversão da Medida Provisória Estadual nº 27/2021), que instituiu o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal, prevendo o pagamento parcelado e escalonado das progressões funcionais. Como questão prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sustentando que o parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 não implicou renúncia tácita à prescrição, com suporte no Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que a Administração Pública está vinculada positivamente ao princípio da legalidade e que a concessão de vantagens e aumentos remuneratórios depende de previsão cumulativa na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme Tema 864 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 905.357/RR), sendo inexigíveis os passivos nos exercícios financeiros anteriores a 2022, quando tais requisitos não estavam preenchidos. Afasta a configuração de mora, por sustentar que o pagamento está ocorrendo na forma e no tempo estabelecidos em lei. Por eventualidade, requer compensação com valores já pagos administrativamente e a realização de liquidação de sentença para apuração do valor devido. Evento 16: Réplica. Sandra Maria Batista da Silva refutou a arguição de falta de interesse processual. No mérito, invocou o Tema Repetitivo 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, sustentou que os efeitos patrimoniais da progressão retroagem à data em que deveria ter sido implementada e que o parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022,…
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