Processo 0003511-42.2023.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0003511-42.2023.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALBERTO SOUSA CAMPELO/ APELADO: E OURO GESPAR LTDA/Advogado(s) do reclamado: SAMUEL DIAS DA CRUZ QUEIROZ DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ALBERTO SOUSA CAMPELO, contra o acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual, assim ementado: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTOS DE TRANSPORTE DOS BENS CEDIDOS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra a sentença que declarou rescindido o contrato de comodato, condenando o réu a devolver os bens ou, em caso de não devolução, pagar o valor correspondente. O réu, assistido pela Defensoria Pública, apelou, pleiteando a concessão da gratuidade de justiça e a responsabilização da apelada pelos custos de transporte dos bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça está correta; e (ii) a sentença se omitiu ao não esclarecer quem deve arcar com os custos de transporte dos bens cedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça está fundamentado na falta de comprovação da hipossuficiência econômica do apelante, mesmo sendo este representado pela Defensoria Pública. 4. Não se conhece da alegação de que a sentença se omitiu quanto aos custos de transporte, por se tratar de inovação recursal. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido.” A parte recorrida apresentou contrarrazões. O feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema 1178 da sistemática dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (ID. 3494070). A Secretaria certificou o trânsito em julgado do paradigma firmado no Tema 1178 do STJ (ID. 7209444), vindo os autos conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo. Cumpre-se destacar o julgamento do Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual restaram estabelecidas as seguintes teses: “TEMA 1178 Questão submetida a julgamento: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese Firmada: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Considerando as particularidades do caso concreto, o caráter vinculante do precedente firmado STJ, bem como a possibilidade de adequação do acórdão recorrido à orientação da Corte Superior, impõe-se o retorno dos autos ao órgão prolator do acórdão recorrido para eventual juízo de retratação ou conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.…
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