Processo 0003511-44.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina Telefone: (87) 38669794 PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 Processo nº 0003511-44.2025.8.17.8226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA APARECIDA NASCIMENTO DE MORAIS DEMANDADO(A): AGRO SALTO COMERCIO DE CEREAIS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença dos Embargos de Declaração prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, de acordo com os arts. 42 e 50 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Os presentes embargos são tempestivos, conforme estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o que os tornam admissíveis em sede de juízo de prelibação. Os embargos declaratórios destinam-se a afastar a obscuridade, eliminar contradição no julgado, ou suprir omissão de ponto sobre o qual devia o juiz pronunciar-se (art. 48 da Lei nº 9099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil), extirpando, assim, máculas contidas na prestação jurisdicional. Outrossim, os embargos de declaração não se prestam a modificar a decisão, pois o efeito modificativo somente pode ser obtido por via oblíqua, como consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. A argumentação trazida pelo embargante, não atende aos pressupostos deste recurso, porquanto, em sua essência, visa a reforma do mérito da decisão, devendo ser objeto de recurso ao Colégio Recursal. Desse modo, considerando a clareza, coerência e fundamentação suficiente da decisão embargada, entendo ausentes os pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil aptos a justificar a integração ou aclaramento do julgado. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença embargada, por inexistirem vícios a serem sanados. Intimem-se. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao colégio Recursal, para processamento do (s) recurso (s) interposto (s). Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" PETROLINA, 29 de julho de 2026. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: AGRO SALTO COMERCIO DE CEREAIS LTDA Endereço: R TENENTE JACOB SENS, 9000, Rodovia SC 110, CENTRO, ITUPORANGA - SC - CEP: 88400-000 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: R EUGÊNIO DE MEDEIROS, 303, - até 351/352, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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