Processo 0003511-91.2011.8.08.0011

TJES • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003511-91.2011.8.08.0011
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal - Gabinete 3
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA A presente demanda versa sobre cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre saldo de caderneta de poupança supostamente atingido pelos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor I e Collor II. Nesta senda, verifico que, recentemente, foi proferida a decisão de mérito da ADPF nº 165/DF, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, que julgou procedente referida ação para declarar a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, determinando a aplicação de referida decisão a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, além de ter fixado o prazo complementar de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata de julgamento de referida ação, para novas adesões de poupadores ao acordo coletivo, bem como exortando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Quanto aos RE’s nºs 631.363/SP e 632.212/SP, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, foi dado provimento aos referidos recursos e fixadas as seguintes teses de repercussão geral, além de ter sido revogada a suspensão de todos os processos em fase recursal que versavam sobre expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e II: - RE nº631.363/SP (Tema 284): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado”. - RE nº632.212/SP (Tema 285): “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado”. Via de consequência, como visto anteriormente, de acordo com as recentes decisões proferidas na ADPF nº 165/DF e nos RE’s nºs 631.363/SP e 632.212/SP, foi declarada a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, sendo que, em relação aos Planos Collor I e Collor II, o direito de receber as diferenças de correção monetária decorrentes de referidos planos está condicionado à adesão ao acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF nº 165/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. No caso concreto, a pretensão deduzida nos autos refere-se justamente à cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos Planos Collor I e/ou Collor II, amoldando-se integralmente às teses…

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