Processo 0003512-17.2025.8.17.8230
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003512-17.2025.8.17.8230 DEMANDANTE: GRACE KELLY LUCENA PEREIRA ANGELO, SERGIO PAULO JUSTINO DOS SANTOS DEMANDADO(A): ALLIANZ SEGUROS S/A, PAULO ARMANDO FARIAS ROCHA - ME SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Por consectário logico, passo a analisar as preliminares aventadas na contestação. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir suscitada pela 1° demandada. Embora ela alegue que a devolução do carro para a parte autora configure a perda do objeto, tal argumento não prospera em relação à integralidade dos pedidos. Isso porque a demanda não se restringe à obrigação de fazer, mas abrange também o pleito de indenização por danos morais. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, também não assiste razão à 2° demandada, pois, tratando-se de relação de consumo, incide a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Não pode a ré se beneficiar economicamente da transação e, posteriormente, tentar se eximir das responsabilidades, transferindo-as exclusivamente para a seguradora. Não havendo mais preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar a falha na prestação de serviços das demandadas, ante a extrapolação do prazo para devolução do automóvel dos autores. Compulsando os autos, verifica-se que o prazo para regulação e liquidação do sinistro é de até 30 dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos, conforme a cláusula 25.4.1 das Condições Gerais do Segurado (ID. 226876544). Pois bem. O documento de rastreamento das peças acostado pela demandada demonstra que todas as peças foram entregues até 25/07/2025 (ID. 226876548). Levando em conta o prazo de 30 dias, o veículo deveria ser entregue aos autores até 25/08/2025. No entanto, em 25/08/2025, alega o 2° demandado que faltaram peças, razão pela qual as adquiriu por conta própria (ID. 230362469, pás. 3 e 4), e só então em 08/09/2025 o carro foi devolvido aos autores. Nesse contexto, vale destacar que os autores escolheram usar táxi por conta própria, rejeitando o carro reserva. Além disso, o que se observa dos autos é que não houve uma extrapolação exorbitante do prazo contratual, a entrega ocorreu em 08/09/2025, apenas 14 dias após o prazo estimado de 25/08/2025. Tal dilação foi motivada pela necessidade de substituição de componentes específicos identificados durante os testes finais e lavagem do automóvel. Esse imprevisto faz parte do próprio risco da complexidade do conserto. A oficina agiu de boa-fé e com zelo ao buscar as peças em outros depósitos da concessionária, garantindo a segurança e a qualidade do veículo entregue. Sob esse viés, este juízo não vislumbra a ocorrência de defeito ou falha grave na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilização civil da requerida, restando descaracterizados os pressupostos necessários para a configuração do dever de indenizar por danos morais. Nesse sentido, a medida que se impõe é a improcedência da ação. Ante o exposto, resolvo o mérito da contenda, nos termos do art. 487, inciso I do Código de…
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