Processo 0003512-82.2024.8.16.0210
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003512-82.2024.8.16.0210 Processo: 0003512-82.2024.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.802,64 Autor(s): ELIANE PINHEIRO DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Batista Marconi, 1320 Casa - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 - E-mail: atendimento@peixotoadvogados.adv.br - Telefone(s): (82) 98788-0966 Réu(s): Banco Daycoval S/A (CPF/CNPJ: 62.232.889/0001-90) 01Avenida Paulista, 1793 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.311-200 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ELIANE PINHEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que contraiu empréstimo pessoal não consignado com a requerida e afirma que identificou juros remuneratórios seis vezes acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, circunstância que evidencia a abusividade do contrato. Como pedidos principais, requer: “c) Seja julgado procedente o pedido de revisão contratual quanto ao empréstimo pessoal, bem como seja declarada a abusividade da taxa de juros cobrada muito acima da média praticada (BACEN), determinando-se aplicação da exata média BACEN; d) A restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte requerente, no importe de R$ 1.802,64 (um mil, oitocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), proveniente dos juros indevidamente cobrados muito acima da média BACEN, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC;” A gratuidade de justiça foi deferida em favor da parte autora (seq. 11.1). Após citada, a parte requerida apresentou contestação em seq. 23.1. Inicialmente, afirmou que a parte autora é litigante contumaz e que ajuizou diversas ações em desfavor de instituições financeiras. Em relação ao contrato discutido na lide, afirmou que não há qualquer indício de abusividade na relação e que não ocorreram fatos supervenientes capazes de acarretar a excessiva onerosidade. Argumenta que a taxa média de mercado é apenas uma diretriz e que não há demonstração cabal de abusividade no caso concreto. Ao fim, requer a improcedência total da ação. Subsidiariamente, pugnou pela compensação do crédito da parte autora com eventual saldo devedor. A audiência conciliatória restou prejudicada, por ausência da autora. A requerida pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 334 do CPC (seq. 25.1). A requerida reiterou o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (seq. 28.1). Intimou-se a parte autora para esclarecer a ausência à audiência (seq. 32.1). Em seq. 35.1, a autora argumentou que enfrentou problemas técnicos relacionados ao link da audiência e requereu o reagendamento do ato. Intimou-se a parte autora para juntar documentos comprobatórios dos problemas técnicos alegados (seq. 37.1). A autora apresentou impugnação à contestação em seq. 40.1, reiterando os argumentos da petição inicial. Em seq. 44.1, a parte ré pugnou pelo prosseguimento do feito com a improcedência total da ação. A autora apresentou manifestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (seq. 47.1). Intimou-se a parte…
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