Processo 0003513-29.2021.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0003513-29.2021.8.17.2220 REQUERENTE: C. M. C. D. M. REQUERIDO(A): M. K. A. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____ , conforme segue transcrito abaixo: "CAIO MÁRCIO CARVALHO DE MAGALHÃES ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL c/c ALTERAÇÃO DE GUARDA em relação às menores M. A. M. e M. A. M., em face de MICHELLE KÁSSIA DE MOURA ALMEIDA, conforme exordial ID 92787591. Aduz, em síntese, que em 2016 as partes ajuizaram ação de divórcio consensual, na qual foi homologado acordo estabelecendo guarda compartilhada das filhas menores, com residência junto à genitora em Buíque/PE, e livre exercício do direito de visitação pelo genitor. Alega que, após o divórcio, a ré passou a descumprir reiteradamente o acordo judicial, dificultando o contato telefônico do autor com as filhas e obstando as visitações presenciais. Sustenta que em razão dos descumprimentos, requereu Cumprimento de Sentença em 2017, sendo deferida liminar e firmado novo acordo em janeiro de 2018, estabelecendo visitações quinzenais. Afirma que, mesmo assim, a genitora continuou a criar obstáculos, havendo necessidade de novo pedido em março de 2018. Assevera que a ré é negligente quanto aos cuidados de saúde das filhas, não acompanhando os tratamentos fonoaudiológico de Manuela e psicológico de Mariana. Aduz que a genitora matriculou a filha mais velha no horário vespertino para prejudicar o período de convivência paterna e que, em outubro de 2021, foi novamente impedido de buscar as filhas para o final de semana. Sustenta que tais condutas configuram alienação parental nos termos do art. 2º, incisos I a VI, da Lei nº 12.318/2010. Pugna, ao final, pela declaração da ocorrência de alienação parental praticada pela ré, pela alteração definitiva da guarda compartilhada para guarda unilateral em favor do genitor e, subsidiariamente, pela manutenção da guarda compartilhada com alteração da base de moradia das filhas para o lar paterno na cidade de Arcoverde/PE. Citada, a ré apresentou contestação (ID 116920404) refutando integralmente as alegações autorais. Negou qualquer interferência no contato telefônico do genitor com as filhas, sustentando que sempre foi solícita e jamais impediu o exercício do direito de visitas. Quanto ao tratamento psicológico da filha Mariana, afirmou que foi o próprio requerente quem deixou de levar a menor às sessões. Inverteu a acusação de alienação parental, sustentando que é o próprio genitor quem pratica atos alienadores, consistentes em implantar falsas memórias nas filhas e utilizar as crianças como instrumento de agressividade contra a genitora. Informou o deferimento de medidas protetivas de urgência em seu favor. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos do autor e a manutenção da guarda compartilhada com residência materna. Por meio do despacho ID 120144085, este Juízo determinou a tramitação conjunta com os autos NPU 0001819-90.2021.8.17.2360, com a finalidade de evitar decisões conflitantes. Após o referido pronunciamento judicial, em novembro/2022, o processo permaneceu sem movimentação significativa e sem requerimento das partes, aguardando a…
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