Processo 0003514-22.2015.8.13.0543

TJMG • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0003514-22.2015.8.13.0543
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 0003514-22.2015.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: ATELIDIO FELIX DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARCOS ANTONIO VAZZOLER CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Atelídio Felix da Costa e Ilda Maduro da Costa em face de Marcos Antonio Vazzoler, objetivando a declaração de domínio de imóvel rural situado no lugar denominado Córrego da Conquista, Distrito de Quatituba, Município de Itueta/MG, mediante o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição originária da propriedade pela posse prolongada. A petição inicial foi distribuída em 21 de junho de 2021 (ID 4156673033), ocasião em que se iniciou a virtualização dos autos, que originalmente tramitavam em meio físico. Em 6 de julho de 2021, os autos físicos foram integralmente digitalizados e juntados ao sistema eletrônico (ID 4446023002 e documentos anexos de ID 4446023006 a ID 4446023024). Em 14 de julho de 2021, as partes autoras foram intimadas para se manifestar acerca da virtualização do processo, nos termos do art. 32 da Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 (IDs 4591253126 e 4591253127). Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de 17 de novembro de 2021 (ID 6979517998), o Juízo determinou, no mesmo ato, a intimação de curadora especial nomeada para representar os terceiros interessados (ID 6979708078). A advogada nomeada, porém, recusou o encargo por motivo de foro íntimo (ID 6981048017). Em 2 de fevereiro de 2022, foi proferido despacho (ID 7426653066) que determinou, no item I, a intimação da parte autora para juntar o georreferenciamento do imóvel rural, no prazo de 30 dias, considerando que, tratando-se de imóvel rural, é obrigatória a apresentação da descrição georreferenciada por meio de memorial descritivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No item II, determinou o cumprimento do item III do despacho anterior (ID 4446023024, p. 4), que tratava de diligências para localização de requeridos e representantes de espólios de confinantes. No item III, determinou a juntada de certidão atualizada do imóvel, já que a constante dos autos encontrava-se ilegível. No item IV, diante da recusa da curadora anteriormente nomeada, nomeou em substituição o Dr. Breno Pereira Quintaneiro. Intimados do despacho em 14 de fevereiro de 2022 (IDs 8348123015 e 8348123016), os autores, em 13 de abril de 2022, peticionaram requerendo dilação de prazo para cumprimento das determinações, sob o argumento de que são pessoas de baixa renda e baixa instrução, necessitando de auxílio de terceiros para praticar os referidos atos (ID 9434214795). O pedido foi deferido em 19 de setembro de 2022, concedendo-se 60 dias adicionais para cumprimento (ID 9567913988), sendo as partes intimadas em 20 de setembro de 2022 (IDs 9610066393 e 9610066394). Transcorrido o prazo dilatado, a serventia certificou o decurso do prazo em 26 de janeiro de 2023 (ID 9708117285). No mesmo ato, os autores foram intimados (IDs 9708154258 e 9708154259) para, com base no item III do despacho de ID 4446023024 (p. 4), indicar o endereço atualizado dos requeridos Dayane e Rômulo ou comprovar o esgotamento dos meios de localização, bem como indicar o…

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