Processo 0003514-96.2020.8.19.0052
TJRJ • Consignação em Pagamento
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AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 3514-96.2020.8.19.0052 Aos dezesseis dias do mês de abril do ano de 2026, foi aberta a audiência às 11:20 h pela Juíza Alessandra de Souza Araujo presencialmente no fórum. Ao pregão, nenhuma das partes e Advogados respondeu. Pela Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta em 28.2.2020 por Marcelo Lopes de Albuquerque, narrando em suma ser taxista, obtendo de Ricardo Oliveira Sarmento em fevereiro de 2019 R$ 80.000,00 de empréstimo, com a finalidade de adquirir a autonomia de táxi Voyage anos 2011 plca LLO 1366. Que o contrato foi por amizade e instrumento particular; que o sr. Ricardo veio a falecer, vindo o autor a sofrer ameaças dos herdeiros para que pagasse ou entregasse o veículo. Pede guia de depósito de R$ 30.000,00 e parcelas de R$ 500,00. Determinada citação. O autor depositou R$ 500,00 (fls. 77). Alba Maria Sarmento de Oliveira e Renato de Oliveira Sarmento aduziram não ter o devedor (ora autor) pago a dívida, tendo o mesmo a obrigação de pagar a totalidade. Requerem a extinção processual (fls. 86). É o abreviado relatório. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (art. 434 do Código de Processo Civil). Não resta configurada culpa do Espólio réu no não recebimento da quantia. O autor não esclarece a mecânica da mora credendi, requisito essencial para o cabimento da consignação. Ao contrário. Do contrato particular, o autor não apresentou prova de quitação nem mesmo de 30%. Também não há justificativa plausível para o autor deixar de pagar, e ainda que tivesse havido recusa pelos réus, poderia o autor ter procedido na forma do art. 539, § 1º, do CPC. Ainda, caso o autor quisesse interromper a fluência de juros e correção, poderia ter efetuado per si o depósito. Dispositivo: Isto posto, julgo improcedente o pedido de declaração de mora credendi. Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários fixados em R$ 300,00 pelo autor, deferida a gratuidade. Expeça-se mandado de pagamento em favor do réu (credor). Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, ficando as partes desde já intimadas de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR, nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da CNCGJ. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência às 11:40h.
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