Processo 0003515-17.2016.4.01.3816

TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003515-17.2016.4.01.3816
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Montes Claros
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 0003515-17.2016.4.01.3816/MG RÉU : MARIA HELENA DA COSTA ASSIS ADVOGADO(A) : CARLOS ANDRE DEGAULLE DE SOUZA SOARES (OAB MG076058) ADVOGADO(A) : TARCISIO GONCALVES SANTOS (OAB MG122033) DESPACHO/DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de Maria Helena da Costa Assis e da empresa Ideal Granitos do Brasil Ltda. , imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 2º, caput , da Lei nº 8.176/91 (usurpação de patrimônio da União) e 55 da Lei nº 9.605/98 (extração mineral sem autorização ambiental), tendo por objeto a exploração irregular de granito em área rural de Itaobim/MG, vinculada à Poligonal ANM nº 832.135/2000. Os fatos remontam a 22/02/2013 e a denúncia foi recebida em 22/07/2016 ( evento 107, VOL3 , pág. 45). A punibilidade da pessoa jurídica corré foi posteriormente declarada extinta pela prescrição ( evento 107, VOL4 , pág. 70), prosseguindo o feito apenas em face de Maria Helena da Costa Assis . Em audiência realizada aos 11/05/2021 ( evento 160, OUT1 ), foram homologadas, em favor da ré, transação penal quanto ao crime do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e suspensão condicional do processo quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 8.176/91, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos da proposta do MPF apresentada no evento 107, VOL6 , págs. 52-55, mediante as seguintes condições: (i) prestação pecuniária de 24 parcelas mensais de R$ 670,00 em favor de APAE; (ii) prestação de serviços à comunidade por 6 meses, à razão de 2 horas semanais; (iii) comparecimento pessoal semestral em juízo; e (iv) elaboração e execução de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas — PRAD, na forma do art. 89, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95. Após o primeiro período de suspensão (Eventos 180 e 181) e constatado o descumprimento parcial das obrigações, o MPF requereu a revogação dos benefícios ( evento 197, PARECER 1 ). Diante da justificativa apresentada pela defesa ( evento 202, PET1 ), fundada em problemas de saúde e financeiros da ré, e da expressa anuência ministerial ( evento 205, DOC1 ), o Juízo originário, no evento 207, DESPADEC1 , concedeu nova oportunidade de cumprimento, com majoração da prestação pecuniária para R$ 800,00 mensais (24 parcelas, com depósito na conta única do Juízo) e fixação de prazo para apresentação do PRAD. A partir daí, sobrevieram os seguintes elementos: a APAE de Vila Velha/ES atestou o cumprimento integral da prestação de serviços à comunidade ( evento 216, EMAIL2  e evento 216, COMP3 ); a ré juntou os comprovantes das parcelas 01/24 a 05/24 da prestação pecuniária ( evento 223, GUIADEP2 , evento 231, COMP2 , evento 234, COMP2 , evento 235, COMP2 e evento 253, COMP2 ); e, após prorrogações deferidas ( evento 229, DESPADEC1 e evento 242, DESPADEC1 ), foi protocolado o PRAD na SEMAD/FEAM em 17/09/2025, instaurando-se o Processo Administrativo de Fechamento de Mina SEI nº 2090.01.0010280/2025-19 ( evento 247, PET1  e anexos).Em resposta ao ofício do Juízo ( evento 252, DESPADEC1 ), a FEAM/GRM, por meio do Ofício nº 710/2025 ( evento 257, OFIC5 ), informou que a análise de mérito do PRAD ainda não foi iniciada , condicionando-a à apresentação, pela ré, de documentação complementar e ao recolhimento do DAE no valor de R$ 2.447,19. Em seguida, acolhendo manifestação do MPF ( evento 260, PROMO_MPF1 ), foi determinada a suspensão dos autos por 90 dias ( evento 262, DESPADEC1 ), prazo decorrido em 29/01/2026 (Evento 272). Vieram os autos conclusos. Decido. II — DA COMPETÊNCIA E RATIFICAÇÃO DOS…

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