Processo 0003517-08.2021.8.26.0477

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003517-08.2021.8.26.0477
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0003517-08.2021.8.26.0477 (processo principal 1007254-12.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Imissão - Francisco Calixto dos Santos - Mauro da Silva Lourenço e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Francisco Calixto dos Santos em face de Mauro da Silva Lourenço e Elisangela Faustino Lourenço. O exequente apresentou petição às fls. 132/137 requerendo a penhora de 30% dos rendimentos líquidos da executada Elisangela Faustino Lourenço, sob o fundamento da natureza alimentar dos honorários advocatícios executados, indicando o vínculo empregatício desta com a Prefeitura de Ribeirão Pires. Na mesma oportunidade, pugnou pela intimação dos devedores para que indiquem o paradeiro dos veículos bloqueados, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Às fls. 177/183, a parte credora arguiu a ocorrência de fraude à execução quanto ao imóvel da Matrícula nº 163.315 do Registro de Imóveis de Praia Grande. Sustenta que os executados, na qualidade de anuentes cedentes, participaram de escritura pública de venda e compra com cessão de direitos lavrada em 09/05/2024, alienando direitos sobre o bem após terem tomado ciência inequívoca desta execução em 02/08/2021. Requereu o reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico, a penhora do bem e a intimação do terceiro adquirente, Fábio Galdini Ferreira Júnior. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos pendentes. DECIDO. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO Os executados Mauro da Silva Lourenço e Elisangela Faustino Lourenço tomaram ciência inequívoca deste cumprimento de sentença em 02/08/2021, conforme certidão de fls. 11. No entanto, em 09/05/2024, foi lavrada escritura pública de venda e compra com cessão de direitos relativa ao imóvel da Matrícula nº 163.315 do Registro de Imóveis de Praia Grande, negócio jurídico no qual os devedores figuraram como anuentes cedentes. A alienação ou oneração de bens após a citação do devedor em demanda capaz de reduzi-lo à insolvência caracteriza, em tese, fraude à execução, nos termos do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o indício de insolvência é reforçado pela frustração das tentativas anteriores de bloqueio de ativos financeiros e pela ausência de outros bens imóveis livres de ônus. Contudo, a declaração de ineficácia do negócio jurídico perante o credor não pode prescindir do contraditório prévio do adquirente. O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, antes de decidir sobre o reconhecimento da fraude, o magistrado deve determinar a intimação do terceiro adquirente para que este possa, se desejar, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. Sobre a imprescindibilidade da oitiva do terceiro para a validade do provimento judicial, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E REJEITOU PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL, POIS AUSENTE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. MANUTENÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA O RECONHECIMENTO DE FRAUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. PRETENSÃO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL COM INTIMAÇÃO DE TERCEIRO ADQUIRENTE, PARA DEFENDER-SE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO POR EVENTUAIS EMBARGOS DE TERCEIRO. 2. IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE, NÃO RESTANDO COMPROVADA SUA MÁ-FÉ. PRECEDENTE DO C.…

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