Processo 0003517-21.2015.4.01.4301
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003517-21.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EUSTAQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON CARVALHO ALENCAR - TO5469-A, ROLSTON OLIVEIRA PEREIRA - TO4378-A e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A DESTINATÁRIO(S): EUSTAQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO EDSON CARVALHO ALENCAR - (OAB: TO5469-A) ROLSTON OLIVEIRA PEREIRA - (OAB: TO4378-A) ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - (OAB: TO5622-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457939480) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003517-21.2015.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003517-21.2015.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:EUSTAQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDSON CARVALHO ALENCAR - TO5469-A, ROLSTON OLIVEIRA PEREIRA - TO4378-A e ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003517-21.2015.4.01.4301 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: EUSTAQUIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) APELADO: EDSON CARVALHO ALENCAR - TO5469-A, ROLSTON OLIVEIRA PEREIRA - TO4378-A, ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA - TO5622-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DO TCU (ART. 71, VI, CF). IMPRESCRITIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMAS 897/STF (RE 852.475) E 1.089/STJ. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS CONVENIAIS E INEXECUÇÃO DOS PROGRAMAS. DANO E VALORES DEVIDOS DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE R$ 142.697,94. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão controvertida versa sobre a prescrição da ação de ressarcimento ao erário, em especial quanto ao seu enquadramento nas hipóteses de imprescritibilidade. No caso concreto, discute-se a ausência de prestação de contas por ex-prefeito. 2. O julgamento do Tema 897 pelo STF fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundado na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (Tribunal Pleno, relatoria do Min. Alexandre de Moraes, julgamento: 08/08/2018, publicação: 25/03/2019). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos especiais repetitivos (Tema 1.089), definiu que: “Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92” (REsps 1.899.407/DF, 1.899.455/AC e 1.901.271/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 13/10/2021). 4. A concepção que se extrai dos precedentes vinculantes e obrigatórios aplicáveis à matéria é de que é possível demandar a compensação do prejuízo causado aos cofres públicos pela prática de ações dolosas de improbidade administrativa, ainda que…
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