Processo 0003517-84.2005.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0003517-84.2005.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0003517-84.2005.8.10.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: ESTADO DO MARANHAO Advogado(a) do(a) Requerente: REQUERIDO: C FONTOZZI - ME Advogado(a) do(a) Requerido: SENTENÇA O Estado do Maranhão ingressou com a presente Execução Fiscal em face de C Fontozzi - ME no ano de 2005, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços (ISS), cujo valor da causa, à época da distribuição ocorrida em 25 de fevereiro de 2005, correspondia ao montante de R$ 21.605,96. Os autos físicos foram posteriormente virtualizados e migrados para o sistema PJe em outubro de 2021. Ao longo da tramitação processual, diversas tentativas de citação da parte devedora foram realizadas sem sucesso, o que culminou no pedido e posterior efetivação da citação por edital, ocorrida em 21 de junho de 2013. Diante da ausência de manifestação voluntária da executada, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, entre outras matérias, a nulidade da citação editalícia e a ocorrência da prescrição intercorrente. Em decisão proferida em 17 de janeiro de 2023, este juízo rejeitou os argumentos da defesa, entendendo que a citação por edital foi válida por terem sido esgotados os meios de localização da devedora e, quanto à prescrição, fundamentou que a paralisação anterior do feito decorreu de falha na prestação jurisdicional, determinando o prosseguimento da execução com a intimação do fisco para indicação de bens. Ato contínuo, a Fazenda Pública Estadual requereu sucessivas diligências de busca patrimonial via sistemas eletrônicos. No entanto, as tentativas resultaram infrutíferas: a consulta ao sistema SISBAJUD certificou a inexistência de relacionamento financeiro da executada em janeiro de 2024; a pesquisa ao sistema RENAJUD identificou apenas uma motocicleta ano/modelo 1998/1999, sem ordens de restrição vigentes; e a solicitação via INFOJUD retornou com a informação de inexistência de declarações de rendimentos para os exercícios de 2021, 2022 e 2023. Diante do cenário de ausência de bens penhoráveis após longo período de tramitação, este juízo chamou o processo à ordem para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a intimação específica da Fazenda Pública para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp nº 1.340.553/RS). Em sua manifestação, o Estado do Maranhão defendeu a não ocorrência do fenômeno prescritivo. Sustentou que a letargia processual seria imputável exclusivamente aos mecanismos do Poder Judiciário, requerendo a aplicação da Súmula 106 do STJ, a qual prevê que a demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário não justifica o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugnou pela continuidade do processo executório ou, alternativamente, pela possibilidade de parcelamento do débito pela via administrativa. É o relatório. Decido. O deslinde da controvérsia instaurada nestes autos perpassa, necessariamente, pela análise do instituto da prescrição intercorrente sob a ótica do Art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) e da interpretação consolidada pelos Tribunais Superiores. O referido dispositivo legal estabelece o procedimento a ser adotado quando, após o ajuizamento da execução fiscal e a citação do devedor, não são localizados bens passíveis de constrição patrimonial. Nesse contexto, o Superior…

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