Processo 0003517-87.2017.8.17.0480

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003517-87.2017.8.17.0480
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003517-87.2017.8.17.0480 APELANTE: WALDISNEY BATISTA DE MOURA, ARTUR GUALBERTO SILVA JUNIOR, OSMAR ALCENI VERISSIMO DA SILVA APELADO(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003517-87.2017.8.17.0480 ORIGEM: Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru APELANTES: Waldisney Batista de Moura, Artur Gualberto Silva Júnior e Osmar Alceni Veríssimo da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADOR DE JUSTIÇA: André Felipe Barbosa de Menezes RELATOR: Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Waldisney Batista de Moura, Artur Gualberto Silva Júnior e Osmar Alceni Veríssimo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caruaru que, em conformidade com o veredito do Conselho de Sentença, condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão do homicídio de Jackson Ribeiro da Silva. Consta dos autos, que a denúncia imputou a Waldisney a condição de mandante, a Artur a atuação executória e a Osmar a colaboração para a consumação delitiva, mediante fornecimento de informações acerca da localização da vítima, tendo a acusação se apoiado, em especial, em elementos colhidos na denominada “Operação Pérgamo”, com interceptações telefônicas, além da prova pericial e dos demais elementos informativos e judiciais produzidos ao longo da persecução penal. Em suas razões recursais, Artur Gualberto Silva Júnior sustenta, em preliminar de mérito recursal própria do art. 593, III, “d”, do CPP, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao argumento de que a condenação se apoiou em interceptações telefônicas frágeis, nas quais haveria mera referência a nome genérico, sem confirmação segura de que a voz ou a pessoa mencionada correspondessem ao recorrente, destacando, ainda, a ausência de perícia de voz. No mérito subsidiário, postula o redimensionamento da pena, ao argumento de que houve indevida valoração negativa das vetoriais do art. 59 do CP, bem como exagero no quantum de exasperação empregado na primeira fase da dosimetria. Ao final, requer, em síntese, a anulação do julgamento para submissão a novo júri ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Osmar Alceni Veríssimo da Silva, por sua vez, insurge-se contra a condenação afirmando, igualmente, que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, pois lastreada, segundo sua versão, em transcrições de interceptações telefônicas desacompanhadas de perícia de voz e em ilações derivadas de seu vínculo de parentesco com Waldisney. Subsidiariamente, defende a redução da pena-base ao mínimo legal, por reputar indevida a valoração negativa das circunstâncias judiciais e excessivo o patamar de incremento fixado pelo juízo sentenciante, além de postular o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, ao sustentar ter exercido participação de menor importância. Ao final, requer a cassação do veredito para realização de novo julgamento ou, sucessivamente, o redimensionamento da pena com incidência da minorante pleiteada. Waldisney Batista de Moura, diversamente dos…

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