Processo 0003518-06.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003518-06.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003518-06.2020.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA MIRTES DE SOUSA ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c conversão de conta corrente para conta corrente com tarifa zero c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por  MARIA MIRTES DE SOUSA em face de  BANCO BRADESCO S.A. No evento 26, foi noticiado o óbito da autora. No evento 53, suspendi o processo e determinei a intimação do espólio da autora para que, no prazo de 15 dias, promovesse sua habilitação. No evento 57, o advogado constituído nos autos não cumpriu as determinações do despacho no evento 53.  É o relato necessário. Fundamento e decido. Conforme já descrito acima, a autora faleceu durante o curso da ação. Houve intimação do advogado atualmente constituído para juntar aos autos certidão de óbito, bem como para apresentar procuração outorgada em nome do espólio (evento 54). Enquanto mantido o estado de indivisão que antecede à partilha dos bens do  de cujus , toda a universalidade de bens e direitos deve ser defendida em juízo pelo correspondente espólio, representado por seu respectivo inventariante (artigo 75, inciso VII, CPC). Reforçando esse entendimento, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Tocantins:   EMENTA:| PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. INÉRCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DEVIDA. 1.  Ocorrendo o falecimento de uma pessoa natural, cabe aos seus herdeiros promover a abertura de inventário, visando a partilha dos bens do de cujus (CPC, art. 615). Logo, caberá ao inventariante a responsabilidade legal por representar o espólio em juízo, ativa ou passivamente, e zelar pelos bens daquele que faleceu (CPC, art. 75, VII, c/c art. 618, I). 2. Nos termos do artigo 313, §2º, inciso II do CPC, havendo morte do autor da ação e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou herdeiros serão intimados para manifestarem interesse na sucessão processual e para que se habilitem nos autos, sob pena de extinção do processo. 3. Caberia à apelante, portanto, comprovar sua condição de inventariante, caso houvesse inventário em aberto, ou, em caso negativo, incluir no polo ativo todos os herdeiros, o que não o fez, integralmente, embora intimada para tanto.4. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0000322-44.2019.8.27.2712, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 13/12/2023, juntado aos autos em 14/12/2023 15:54:22) Negritei.   Apesar de já ter decorrido mais de 6 meses desde a última determinação, nenhuma providênia foi tomada para atendimento do comando do evento 53, quanto à sucessão processual pelo espólio em razão do óbito da autora. Ademais, a petição do evento 57 sequer deve ser conhecida, porquanto feita em nome de pessoa já morta e, portanto, sem capacidade processual, além de ter sido aviada por advogada cujo mandato foi extinto em razão da morte da autora.  A esse respeito, vejamos a jurisprudência:   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORTE DA AUTORA.…

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