Processo 0003518-49.2020.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003518-49.2020.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0003518-49.2020.8.17.3590 AUTOR(A): CLINICA DO RIM DE VITORIA DE SANTO ANTAO LTDA RÉU: FREDERICO GUILHERME DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA, RAYMUNDA DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 239942914, conforme transcrito abaixo: "CLÍNICA DO RIM DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Tutela Antecipada de Urgência contra LYRIO MALTA DE ALMEIDA FILHO (posteriormente substituído pelo seu ESPÓLIO, representado pela inventariante RAYMUNDA DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA) e contra FREDERICO GUILHERME DORNELLAS CAMARA DE ALMEIDA, também qualificados, alegando, em suma, que o réu LYRIO MALTA, então sócio administrador da clínica autora e réu em ação de exigir contas (proc. nº 0003228-68.2019.8.17.3590), celebrou em 16/01/2020, em conluio com seu filho FREDERICO, um Instrumento Particular de Cessão e Transferência de Quotas Sociais pelo qual transferiu suas 3.125 quotas da clínica ao filho, em manifesta simulação, com o propósito de obstar eventual penhora ou exclusão do réu da sociedade, decorrente de apuração de desvio de valores durante sua gestão. A autora sustenta que o negócio é nulo por simulação (art. 167 do Código Civil — CC) e por fraude à lei imperativa (art. 166, VI, do CC), uma vez que a cessão foi realizada em violação ao contrato social vigente à época (registrado em 27/11/2019 junto à JUCEPE), que exigia o consentimento dos demais sócios para a transferência de quotas a terceiros. Ao final, requereu a declaração de nulidade do instrumento de cessão de quotas sociais, com manutenção das quotas em nome do sócio LYRIO MALTA até o julgamento da ação de exigir contas, a fim de preservar o direito da autora de comprar as quotas ou promover a exclusão do sócio. A petição inicial veio acompanhada de documentos, entre os quais: o e-mail de 08/11/2019 pelo qual LYRIO MALTA comunicou sua intenção de vender as quotas; o instrumento particular de cessão; documentos relativos à empresa norte-americana ALMEIDA INVESTMENTS & HOLDINGS, LLC (registros e certidões do Estado da Flórida/EUA); planilhas financeiras demonstrando os valores recebidos pelo sócio administrador no período de janeiro a setembro de 2019; certidões da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (JUCEPE); e contratos sociais da clínica. Proferiu-se decisão em 01/06/2020 deferindo a tutela de urgência cautelar em favor da autora, determinando a suspensão temporária dos efeitos do negócio jurídico de cessão entre os réus (ID. 62803037), com expedição de ofícios à JUCEPE e à 2ª Vara Cível (IDs. 62863488 e 62845308). A JUCEPE cumpriu a decisão, inscrevendo bloqueio judicial nos registros da empresa (IDs. 67177137 e 67177138). Interposto Agravo de Instrumento pelos réus (proc. nº 0007504-77.2020.8.17.9000), a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a tutela cautelar, por acórdão de relatoria do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (ID. 21110030), o qual transitou em julgado em 06/07/2022 (certidão IDs. 22408775 e 111774092). Regularmente citados, os réus LYRIO MALTA DE ALMEIDA FILHO e FREDERICO…

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