Processo 0003518-55.2025.8.16.0210
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003518-55.2025.8.16.0210 Processo: 0003518-55.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$28.958,60 Autor(s): FLAVIO HENRIQUE PEREIRA CASTRO (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Altino Moreira Castilho, 442 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.707.650/0001-10) Rua 128, 377 - Bela Vista - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FLAVIO HENRIQUE PEREIRA CASTRO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, argumenta a parte autora que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo com a requerida, no importe de R$ 13.900,00, fornecendo entrada de R$ 2.000,00, e parcelando o valor restante em 36 vezes de R$ 748,85. Argumenta que há abusividade no contrato firmado, impugnando especialmente os seguintes aspectos: juros remuneratórios acima da média de mercado para o período, contratação de seguro não escolhido pelo consumidor e cobrança ilegal de tarifa de registro do contrato no órgão de trânsito. Diante disso, requer como pedidos finais: “c) No mérito, requer: c.1- Afastar a taxa contratada pelo Autor no percentual 2,46% ao mês e limitar à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, qual seja: de 2,02% ao mês, com a restituição do valor cobrado a maior em dobro, atualizados até a data de ingresso da demanda pelo índice do TJPR; c.2- Afastar a tarifa de seguro, uma vez que não foi previamente escolhido pelo Autor, devendo a Ré restituir ao Autor o valor R$ 1.915,01, em dobro, que perfaz o montante de R$ 3.830,02; c.3- Afastar o registro contrato-órgão de trânsito uma vez que contrário a Resolução CMN 3.954/2011, devendo a Ré restituir ao Autor o valor R$ 350,00, em dobro, que perfaz o montante de R$ 700,00. d) A condenação da Instituição Financeira, para devolver em dobro os valores cobrados a maior do Consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; e) A procedência do pedido inicial para determinar a revisão do contrato e declaração de nulidade da taxa de juros e tarifas abusivas com a condenação da Instituição Financeira, ora Ré, a devolver os valores recebidos a maior em dobro, com correção monetária até a data da sentença, com juros moratórios a partir da citação;” A parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da análise de prevenção. Em seq. 14.1, o autor afirmou que o processo identificado diz respeito a ação de busca e apreensão ajuizada pela requerida e juntou a íntegra do processo. Deferido o benefício da gratuidade de justiça em favor do autor (seq. 16.1). A parte ré apresentou contestação em seq. 26.1. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, a concessão da gratuidade de justiça e alegou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da taxa de juros com a capitalização, a validade da contratação do seguro em instrumento autônomo e da cobrança com a taxa…
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