Processo 0003519-34.2021.8.08.0006

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003519-34.2021.8.08.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Samuel Meira Brasil Junior
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003519-34.2021.8.08.0006 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. EMBARGANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO : WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EMBARGADO : CHRISTOPHER OLIVEIRA QUINONEZ DIAZ ADVOGADA : ELIANA DO NASCIMENTO RICATO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A., em face da decisão monocrática de lavra da eminente Desembargadora Janete Vargas Simões, que, ao analisar o recurso de Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.500,00 (fixados por equidade) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Em suas razões recursais (ID 17839471), a instituição financeira Embargante sustenta a existência de omissão no julgado monocrático. Argumenta que a decisão não apreciou o pedido expresso de afastamento da multa de 1% (um por cento) por litigância protelatória, a qual havia sido aplicada pelo juízo de piso sob a justificativa de que os embargos declaratórios opostos na origem seriam procrastinatórios. Sem contrarrazões pela parte Embargada, embora intimada (ID 18095147). Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, assiste razão ao Embargante quanto à existência de omissão. Verifica-se da r. decisão monocrática embargada, que a eminente relatora originária, ao dar parcial provimento à apelação, limitou-se a fundamentar a majoração dos honorários sucumbenciais com base no valor elevado da causa (R$ 107.936,42), afastando a fixação por equidade. Contudo, o dispositivo do julgado manteve “os demais termos do decisum recorrido”, o que incluiu, por via transversa, a manutenção da multa de 1% aplicada pelo juízo a quo. Ocorre que o Banco embargante, em sua peça de apelação, dedicou tópico específico ao afastamento da multa por litigância de má-fé/protelatória (ID 16301232, Fls. 7/9). Tal pedido não foi analisado na decisão monocrática ora embargada, caracterizando a omissão apta ao manejo dos aclaratórios. Ao sanar o vício, verifica-se que a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta. A penalidade por embargos protelatórios exige que o recurso tenha como único objetivo retardar o andamento do processo, sem qualquer fundamento plausível. No entanto, o fato de este Tribunal ter reformado a decisão de primeiro grau justamente no ponto atacado pelos embargos na origem (verba honorária fixada em desacordo com o Tema 1.076/STJ), que geraram a aplicação da multa, comprova que a insurgência do Banco era legítima e necessária para o restabelecimento da legalidade estrita. Conforme jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a simples interposição de recurso não caracteriza litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito (AgInt no AREsp n. 3.076.293/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira,…

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