Processo 0003519-38.2025.8.16.0049
TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0003519-38.2025.8.16.0049 Processo: 0003519-38.2025.8.16.0049 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$24.000,00 Polo Ativo(s): ÁGUIA AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. Polo Passivo(s): IMUNIZADORA E JARDINAGEM ASTORGA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR), ajuizada por ÁGUIA AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face de IMUNIZADORA E JARDINAGEM ASTORGA (NILSE DA SILVA REIS LTDA - ME), ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é legítima proprietária e possuidora do imóvel constituído pelo antigo “Complexo Armazenador do extinto IBC”, localizado na Rua Rodolfo Bernardelli, s/nº, Gleba Patrimônio Astorga, conforme matrícula imobiliária e escritura pública de compra e venda. Sustenta que a parte ré ocupa determinada porção do imóvel a título precário, em razão de antiga permissão de uso concedida pelo Município de Astorga, o qual, à época, detinha apenas a guarda provisória do bem, então pertencente à União. Afirma que, após a alienação do imóvel à iniciativa privada e sua posterior aquisição, as partes, juntamente com representante do Município, reuniram-se em 09 de junho de 2025, ocasião em que a ré se comprometeu a desocupar voluntariamente o local até 30 de outubro de 2025. Aduz, contudo, que, mesmo após o término do prazo acordado e o recebimento de notificação extrajudicial concedendo novo prazo de cinco dias para a saída voluntária, a requerida permaneceu no imóvel, passando a exercer posse injusta e de má-fé a partir de 31 de outubro de 2025. Defende, assim, estarem preenchidos os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, porquanto demonstradas sua posse, a prática do esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse, tratando-se de ação de força nova. Requer, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel, com a expedição de mandado para desocupação no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária e uso de força policial, se necessário. Ao final, postula a confirmação da liminar e a procedência integral da demanda, com a reintegração definitiva na posse, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 2.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo, desde 31 de outubro de 2025 até a efetiva desocupação, acrescida de juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Em decisão de mov. 12.1, foi deferida a medida liminar de reintegração de posse. Em cumprimento ao mandado, foi lavrado o auto de reintegração de posse de mov. 27.1. Conforme certidão de mov. 27.6, em diligência realizada no dia 03/12/2025, a oficiala de justiça constatou que a requerida havia desocupado voluntariamente o imóvel, levando consigo seus bens, à exceção de um cofre deixado na varanda e de um armário de madeira compensada localizado na despensa. A citação da parte requerida foi efetivada, conforme comprovante juntado no mov. 27.2. No mov. 29.1, a requerida compareceu aos autos por intermédio de advogados constituídos e requereu a habilitação dos procuradores, bem como a…
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