Processo 0003519-76.2016.8.17.0000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003519.76.2016.8.17.0000 EMBARGANTE: JOÃO JOSÉ OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL AS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração às fls.109/Id nº 54924055, opostos em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento do feito com base nos Temas dos STJ nº 1.033, 1.169 e Tema nº 264 do STF. Em suas razões recursais, o embargante defende o vício de omissão quanto à manifestação do petitório Id nº 52801804 e situação do Tema 1075 do STF, a necessidade de esclarecer sobre o Tema 1033 STJ (ou Tema 1033 STF) e a contradição na aplicação do Tema 264 ao caso em epígrafe. Pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios e requer: “ANULAÇÃO da decisão de sobrestamento e o IMEDIATO PROSSEGUIMENTO do presente Agravo de Instrumento, com a apreciação do Agravo Interno”. A parte embargada não apresentou contrarrazões, consoante certidão às fls.112/Id nº56737908. É o breve relato. Decido. De início, ressalto que se mostra incabível e, portanto, incognoscível, a oposição de embargos de declaração contra decisão proferida em recurso especial. Ainda assim, registro inexistir qualquer omissão na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC, mormente quando se percebe que os aclaratórios foram utilizados apenas como irresignação do entendimento adotado. Não obstante a oposição equivocada, afirmo que o Tema 1075 do STF foi julgado com trânsito em julgado datado em 1º /09/2011. No entanto, verificado a necessidade de incidência dos Temas 1033/STJ, 1169/STJ, 264/STF no caso em epígrafe, foi proferida decisão por esta 1ª Vice-Presidência às fls.108/Id nº 54528194 que determinou o sobrestamento do feito até decisão definitiva dos Tribunais Superiores No que se refere ao Tema nº1033 do STF, cujo objeto de discussão é o seguinte: “Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (art. 199, §§ 1º e 2º, da CF/1988” Já o Tema nº 1033 do STJ se refere ao seguinte: “ Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. Notem-se que ambos os temas apesar da mesma numeração se distinguem, sendo aplicável ao caso em tela apenas o TEMA 1033 do STJ. O referido tema encontra-se com ordem de sobrestamento, aguardando julgamento da Corte Superior. Em relação à alegação do Tema 1.169 do STJ, registre-se mais uma vez que objeto da pretensão recursal envolve a discussão quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, por procedimento autônomo, como requisito indispensável para viabilizar o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Tema STJ nº 1.169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base…
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