Processo 0003520-20.2016.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 0003520-20.2016.8.11.0003. RECONVINTE: ANA PAULA DE SOUSA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos e examinados. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por ANA PAULA DE SOUSA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, visando à satisfação de crédito oriundo de condenação por danos morais. Após o início da fase executiva, foram realizadas diligências para a localização de bens penhoráveis, entre elas a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 80838619, p. 95-98), a qual se mostrou infrutífera. Intimada a se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com novas diligências, que também não lograram êxito em localizar patrimônio passível de constrição. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 921, §§4º–5º, do CPC, admite-se o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, após tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, houver decisão de suspensão com intimação do exequente, seguido do decurso de 5 anos (CC art. 206, §5º, I) descontados os períodos suspensos. No caso dos autos, a primeira tentativa de localização de bens do devedor restou infrutífera por meio do sistema SISBAJUD (ID 80838619, p. 95-98). A parte exequente tomou ciência inequívoca do insucesso em 19/02/2019 (ID 80838619, p. 99), data que marca o termo inicial (T0) para a contagem do prazo. A partir de então, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que findou em 19/02/2020. Ato contínuo, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O referido prazo de 5 (cinco) anos se consumou em 19/02/2025. As petições e requerimentos de novas diligências formulados pela exequente, embora demonstrem seu interesse no prosseguimento, não resultaram em constrição patrimonial efetiva e, portanto, não são aptos a interromper a contagem do prazo prescricional, conforme tese fixada pelo STJ. Desta forma, transcorrido o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão somado aos 5 (cinco) anos de prescrição, sem a localização de bens penhoráveis ou a efetivação de qualquer ato constritivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LAPSO TEMPORAL DA AÇÃO – SÚMULA 150 DO STF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está no sentido de que o termo inicial da prescrição do cumprimento de sentença/execução é a data do trânsito em julgado da sentença. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. De acordo com o 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos. 4. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas. (N.U…
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