Processo 0003520-70.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003520-70.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0003520-70.2024.8.16.0077 DECISÃO SANEADORA I. BREVE HISTÓRICO Trata-se de ação declaratória de modificação de cronograma de pagamento de operação de crédito rural proposta por ANTONIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. O autor, produtor rural no Assentamento Nossa Senhora Aparecida, em Mariluz/PR, dedicado ao cultivo de mandioca, narrou ter firmado com o réu a cédula de crédito rural nº 740389, no âmbito do PRONAF, para aquisição de um trator Mahindra 6075, no valor de R$ 210.000,00, com a primeira parcela, de R$ 40.768,50, vencida em 15/07/2024. Afirmou que dificuldades na comercialização de sua produção comprometeram sua capacidade de pagamento, que buscou a renegociação junto ao réu sem êxito e que o notificou extrajudicialmente com pedido de alongamento, sem resposta. Sustentou o direito ao alongamento compulsório da dívida com fundamento no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, no art. 14 da Lei nº 4.829/65, no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67 e na Súmula 298 do STJ, requerendo tutela de urgência, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e, ao final, a concessão de carência mínima de dois anos com prazo de pagamento de até quinze anos, mantidos os encargos originários. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (mov. 30.1) e o parcelamento das custas iniciais foi autorizado, com recolhimento da primeira parcela (movs. 33.1, 41 e 47.1). A tutela de urgência foi indeferida (mov. 49.1) e a decisão foi mantida em juízo de retratação, ante a interposição de agravo de instrumento (movs. 62.1 e 64.1). Citado, o réu contestou (mov. 93.1). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. Impugnou, ainda, o parecer técnico que instruiu a inicial (mov. 1.9), por unilateral, e o alegado recebimento da notificação extrajudicial, apontando que os autos contêm apenas tela sistêmica de rastreamento (mov. 1.8), sem aviso de recebimento. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, do Decreto-Lei nº 167/67, do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural — por se tratar de operação lastreada em recursos do BNDES ou equalizados, sujeita à exceção do item 2.6.5.b.II — e da Súmula 298 do STJ, além do não preenchimento dos requisitos da Resolução CMN nº 5.123/2024 e da inaplicabilidade da teoria da imprevisão. Juntou documentos (movs. 93.2 a 93.10). O autor impugnou a contestação (mov. 97.1). Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu prova pericial agronômica e contábil, o depoimento pessoal do representante legal do réu, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofícios ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mariluz/PR e à Secretaria Municipal de Agricultura (mov. 101.1). O réu requereu o saneamento com apreciação das questões arguidas em contestação e o julgamento antecipado do mérito (mov. 103.1). A decisão de mov. 105.1 acolheu a impugnação ao valor da causa e determinou a emenda da inicial, com complementação do preparo, sob pena de extinção. Na emenda (mov. 108.1), o autor retificou o valor da causa para R$ 210.000,00 e renovou o pedido de gratuidade da justiça por fato superveniente, alegando ter sido submetido, em fevereiro de 2026, a procedimento cirúrgico que resultou na…

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