Processo 0003520-71.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003520-71.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003520-71.2025.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CLAUDINO CARDOSO - AL11681 ADVOGADO do(a) AUTOR: CIRILO DAVID ALVES DA SILVA - AL19989 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria das Graças de Sousa Tavares em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a autora pretende a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por incapacidade permanente (NB 646.020.576-4, espécie 32), com aplicação do coeficiente de 100% da média dos salários de contribuição, e o consequente pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A autora sustenta, em síntese, que a incapacidade que deu origem ao seu benefício foi fixada, por laudo médico pericial judicial, em 16/04/2018, portanto em data anterior à vigência da Emenda Constitucional 103/2019. Argumenta que, por força do regime jurídico vigente ao tempo do fato gerador, a RMI deveria ser calculada pelo coeficiente de 100% do salário de benefício, na forma do art. 44 da Lei 8.213/1991, e não pelo coeficiente reduzido introduzido pelo art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, cuja inconstitucionalidade incidental também postula. Requereu, ao final, a condenação do INSS a recalcular a RMI pelo coeficiente integral e a pagar as parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros. Registre-se que a inicial narra que o benefício decorreria de infarto do miocárdio ocorrido em 2018, com auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria, e indica DIB em 01/06/2023. Tais afirmações, como adiante se demonstrará, não correspondem aos documentos administrativos produzidos pela própria autarquia. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia contábil para apurar o correto valor da RMI segundo as regras anteriores à EC 103/2019 (decisão de 14/01/2026), o perito contador apresentou laudo em 30/01/2026, com o qual a autora expressamente concordou (petição de 03/02/2026). O INSS, citado, apresentou contestação em que suscita, preliminarmente, o não atendimento ao art. 129-A da Lei 8.213/1991 e a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação (Tema 350 do STF e Tema 277 da TNU), e, no mérito, defende a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, pugnando pela improcedência. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal e a fixação dos consectários legais. A autora apresentou manifestação à contestação, reiterando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação Delimitação da controvérsia e cronologia administrativa Cuida-se de ação de revisão de benefício, e não de ação de concessão ou de restabelecimento. A controvérsia é estritamente jurídica e contábil: definir qual o regime de cálculo aplicável à RMI da aposentadoria por incapacidade permanente da autora, considerando a data em que constatada a incapacidade, e, em consequência, apurar o valor correto da renda inicial e as diferenças eventualmente devidas. A existência e a permanência da incapacidade são incontroversas, pois o benefício encontra-se ativo e foi concedido judicialmente em ação anterior. Antes da subsunção jurídica, impõe-se reconstituir a cronologia a partir dos documentos produzidos pela própria autarquia, e não a partir da narrativa da inicial. O Cadastro Nacional de…

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