Processo 0003521-77.2025.8.27.2740
TJTO • Apelação Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003521-77.2025.8.27.2740/TO AUTOR : ANTONIO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A) : LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) RÉU : ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA DA SILVA CAVALCANTE (OAB SP221971) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS e TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em desfavor de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA . Evento 1: Petição inicial. Antônio Ribeiro da Silva narra que ingressou no curso de Educação Física (bacharelado), na modalidade de educação a distância, em 14 de outubro de 2019, mediante apresentação de certidão de conclusão do ensino médio obtida por meio da modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), emitida em 26 de junho de 2019. Com esse documento, foi aceito e cursou sete semestres. Afirma que, no segundo semestre de 2023, ao tentar renovar a matrícula, a parte ré passou a exigir o diploma definitivo de conclusão do ensino médio, não aceitando nova certidão de conclusão apresentada pela instituição responsável pela emissão, que ainda não havia expedido o diploma. Diante disso, a rematrícula foi indeferida. Aduz que realizou quatro tentativas de reabertura de matrícula, todas indeferidas sob a alegação de que o polo de matrícula não ofertava a série indicada e não havia polo próximo com a mesma matriz curricular, sendo a parte autora sempre orientada a tentar no semestre seguinte. Informa que, em 25 de junho de 2025, diante da impossibilidade de dar continuidade ao curso, transferiu-se para a instituição Cesumar (Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.) , com aproveitamento de quantidade reduzida de disciplinas cursadas na parte ré. Pleiteia: a reintegração imediata ao curso, pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais; pagamento de R$ 324,23 a título de danos materiais, correspondentes a mensalidades pagas à UniCesumar. Evento 14: Decisão. Quanto à tutela de urgência, o juízo indeferiu o pedido por ausência do requisito da urgência. Deferiu a gratuidade da justiça . Deferiu o pedido de inversão do ônus da prova. Ordenou a citação da ré. Evento 20: Contestação. Assupero Ensino Superior Ltda. , contesta o mérito, sustentando a regularidade de sua conduta. Confirma o ingresso da parte autora em 2019 e afirma que o aluno tinha ciência, desde a matrícula, da necessidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, obrigação prevista no artigo 44 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no regimento interno e no contrato de prestação de serviços. Informa que a parte autora regularizou a documentação de ensino médio em 11 de setembro de 2023, mas que os pedidos de reabertura formulados em 2024 e 2025 foram indeferidos por razões administrativas: no primeiro semestre de 2024, o polo não ofertava a série indicada; no segundo semestre de 2024, o polo não estava ofertando o curso; e no primeiro semestre de 2025, não havia turma com a matriz curricular da parte autora. Afirma que, ao retomar os estudos, o aluno deve cumprir a grade curricular vigente, conforme o manual de informações acadêmicas e o regimento interno. Sustenta que agiu em exercício regular de direito, amparada pela autonomia universitária prevista no artigo 207 da Constituição Federal e nos artigos 7º e 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Quanto à responsabilidade civil, nega a configuração de danos morais e materiais. Quanto aos danos materiais,…
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