Processo 0003522-07.2026.4.05.8000
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003522-07.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: CAMILA GOMES MARCOLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JUNIOR - AL19060-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. DEMORA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADA. REMESSA NÃO PROVIDA. O cerne da questão diz respeito ao lapso temporal estabelecido em lei, que foi ultrapassado, para concluir o processo administrativo. Constata-se nos autos que a parte impetrante protocolou o pedido de Salário-Maternidade Urbano em 23/12/2025, o qual ainda aguarda análise e julgamento por parte do INSS. Não se discute a existência ou não de direito ao benefício previdenciário requerido administrativamente, ou seja, não é objeto da impetração a concessão do benefício. O que a impetrante almeja através desta via é o reconhecimento de que a Administração examine o seu requerimento administrativo. No caso, não apenas o mandado de segurança se revela via adequada à postulação, mas também restou demonstrado o interesse processual na impetração. O atraso do INSS, devidamente comprovado, implicou mácula nos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa, violando direito líquido e certo da parte impetrante. Em casos como o presente, a concessão da segurança deve se limitar à determinação de que o INSS saia da inércia e examine o requerimento administrativo que foi protocolado, seja sobre ele decidir, se já estiver devidamente instruído; seja para determinar que a parte interessada apresente a documentação indispensável ou para que seja promovida qualquer outra diligência reputada necessária à decisão administrativa. Veja-se que as normas legais estabelecem um prazo para decisão a partir da conclusão da instrução do pleito administrativo. Se, de um lado, é da requerente a responsabilidade pela apresentação de todos os dados informativos e probatórios, que dela dependem, referentes ao seu requerimento (e, se não o faz ou demora a fazê-lo, as consequências dessa circunstância não podem ser imputadas à autarquia previdenciária); de outro lado, é do INSS o dever de promover o andamento do processo administrativo correspondente. Ressalte-se que o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não configura violação ao princípio da separação de Poderes, bem como que a alegação de inobservância à reserva do possível exige comprovação, que, no caso concreto, não foi produzida; também não cabendo falar em mácula à isonomia e à impessoalidade, não estando a interessada obrigada a aguardar que os requerentes mais antigos tomem a iniciativa de recorrer ao Judiciário. Remessa oficial improvida. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003522-07.2026.4.05.8000 PARTE AUTORA: CAMILA GOMES MARCOLINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS CASTRO LESSA JUNIOR - AL19060-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de remessa necessária em face da sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda com a conclusão do requerimento administrativo, formulado pela parte impetrante, no prazo de 15 dias". O órgão julgador fundamentou a…
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