Processo 0003522-74.2021.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003522-74.2021.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais ajuizada por ANA CLÁUDIA MEDEIROS MAGALHÃES em face de CAMPO E MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na qual se postula o reconhecimento da rescisão contratual, a restituição integral dos valores pagos no montante de R$ 7.240,58 (sete mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi protocolada em abril de 2021, ocasião em que a autora narrou ter celebrado instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel unifamiliar edificado sobre o lote 06 da quadra 18, com área de 67,27m², situado no Residencial Loteamento Recanto do Sol, pelo valor total de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), incluídas as parcelas do imóvel no montante de R$ 159.600,00 e os honorários de corretagem no valor de R$ 8.400,00, com pagamento em 360 parcelas mensais de R$ 1.399,55, a partir de 25 de fevereiro de 2020, além da taxa de contrato no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A autora informou que realizou pagamentos regulares até que a situação pandêmica decorrente da Covid-19 afetou sua capacidade financeira, tendo tentado contato com a ré para negociação sem êxito, até que esta promoveu a rescisão unilateral do contrato em março de 2021, mediante comunicação por e-mail. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória de urgência para suspensão de cobranças e vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. A tutela provisória de urgência foi indeferida em agosto de 2021, por ausência dos requisitos legais, com determinação de citação da ré. A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a incompetência do juízo em razão do foro de eleição contratual fixado na Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ, bem como a ilegitimidade passiva para responder pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sob o argumento de que tais valores foram recebidos diretamente por terceiros. No mérito, sustentou a aplicação exclusiva da Lei 9.514/1997, com afastamento do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de contrato garantido por alienação fiduciária; defendeu a impossibilidade de restituição integral dos valores, pugnando pela retenção mínima de 50% sobre os valores pagos, acrescida do desconto da comissão de corretagem e demais encargos; e impugnou o pedido de danos morais, alegando ausência de ato ilícito e de nexo causal, sustentando que o inadimplemento decorreu de conduta exclusiva da autora. A autora apresentou réplica, impugnando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. No curso do processo, foi proferida decisão interlocutória determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da ré, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança de suas alegações. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, tendo os autos sido remetidos ao Grupo de Sentença em fevereiro de 2026. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da incompetência do juízo A ré suscita a incompetência do Juízo sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes elegeu a Comarca de São Pedro da Aldeia/RJ como foro competente para dirimir…

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