Processo 0003523-07.2025.8.27.2721
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003523-07.2025.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003523-07.2025.8.27.2721/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : RAIMUNDA RODRIGUES BARROS DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) EMENTA : DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INGRESSO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. AUSÊNCIA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS AO PISO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de servidora pública municipal, aposentada por invalidez, que busca a equiparação de seus proventos ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022. A autora ingressou no serviço público em 25 de janeiro de 2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidora pública aposentada por invalidez, que ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito à equiparação de seus proventos ao piso salarial nacional da categoria previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu, para os servidores que ingressaram após sua vigência, os regimes de integralidade e paridade, estabelecendo o cálculo dos proventos com base na média das contribuições, nos termos do art. 40, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 10.887/2004. 4. A regra excepcional introduzida pela Emenda Constitucional nº 70/2012, que assegura proventos integrais com base na última remuneração do cargo efetivo em casos de invalidez, aplica-se apenas aos servidores que ingressaram até 19 de dezembro de 2003, não alcançando a apelante. 5. A garantia de piso salarial nacional prevista no art. 198, § 9º, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, destina-se aos servidores em atividade, não sendo extensível automaticamente aos inativos sem a existência de paridade. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 439 (Recurso Extraordinário nº 606.199), afasta a extensão automática de vantagens decorrentes de reestruturação de carreira aos inativos que não possuem paridade. 7. A pretensão de equiparação com base no princípio da isonomia encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sem previsão legal. 8. Inexistindo ilegalidade na forma de cálculo dos proventos e estando estes acima do salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. Servidor público que ingressou após a Emenda Constitucional nº 41/2003 submete-se ao regime de cálculo de proventos baseado na média das contribuições, sem direito à paridade, não podendo estender aos seus proventos vantagens remuneratórias instituídas para servidores em atividade por norma constitucional superveniente. 2. O piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, constitui garantia dirigida aos servidores em atividade, sendo inaplicável aos inativos desprovidos de paridade, sob pena de…
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