Processo 0003523-11.2013.8.16.0077

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003523-11.2013.8.16.0077
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003523-11.2013.8.16.0077   Processo:   0003523-11.2013.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$4.891,48 Exequente(s):   MARCIO RODRIGO FRIZZO Executado(s):   H M T RAFAEL E CIA LTDA ME helayne midori tsuzi vanildo rafael DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão ou suspensão de passaporte, bloqueio de cartões de crédito e/ou demais providências restritivas destinadas a compelir a parte executada ao pagamento do débito. Sustenta a parte exequente, em síntese, que as diligências executivas típicas realizadas ao longo do feito não foram suficientes para a satisfação do crédito, razão pela qual requer a adoção de medidas coercitivas indiretas. Vieram os autos conclusos para deliberação.  2. O pedido não comporta acolhimento. O art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, a adoção de medidas executivas atípicas não decorre automaticamente da simples existência de dívida, da ausência de pagamento voluntário ou da frustração de pesquisas patrimoniais ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.137, fixou a seguinte tese: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.” Assim, embora juridicamente admissíveis em tese, as medidas executivas atípicas possuem caráter excepcional e dependem de fundamentação concreta quanto à sua necessidade, adequação, proporcionalidade, razoabilidade, utilidade prática e efetividade para a satisfação do crédito. No caso, a parte exequente não demonstrou, de forma concreta, que as medidas pretendidas tenham aptidão real para conduzir à satisfação do débito. A mera afirmação de que as diligências típicas foram frustradas não basta, por si só, para autorizar restrições a direitos da parte executada. Também não foram apresentados elementos objetivos que indiquem ocultação patrimonial, fraude, abuso, comportamento doloso de esvaziamento patrimonial ou padrão de vida incompatível com a ausência de bens penhoráveis. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, a apreensão ou suspensão de passaporte e/ou bloqueio de cartões de crédito, sem demonstração específica de pertinência com a satisfação do crédito, assumem caráter meramente sancionatório ou constritivo pessoal, sem utilidade executiva comprovada. Não se desconhece a…

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