Processo 0003523-18.2026.8.27.2706

TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003523-18.2026.8.27.2706
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003523-18.2026.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) RÉU : SUPERMERCADO POMBO LTDA ADVOGADO(A) : NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677) ADVOGADO(A) : GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510) ADVOGADO(A) : BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735) SENTENÇA Trata-se de  AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  movida por  BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.  em face de  SUPERMERCADO POMBO LTDA . Evento 29 , decisão de concessão de liminar. Evento 44 , as partes informam a celebração de acordo. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes. Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III,  b , do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, estão representados por advogados com poderes especiais, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação. DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO POR SENTENÇA , para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 44  e  EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo art. 487, III,  b , do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). No que pertine à taxa judiciária , esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação. Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça.  Honorários conforme acordo. Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão. Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias. Havendo manifestação concordante acerca da destinação,  determino  a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos. Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação. Se necessário para o fiel cumprimento do acordo , expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes. Seja cancelada  eventual audiência designada. Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023. Araguaína, 19 de maio de 2026.   FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular

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