Processo 0003523-56.2026.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003523-56.2026.4.05.8302 AUTOR: MAURICIO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABELLE FERREIRA VASCONCELOS - PE45109 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - TIPO A RELATÓRIO Trata-se de ação especial cível, ajuizada por Maurício José dos Santos em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade. Pleiteia ainda o pagamento de atrasados e tutela de antecipada. O benefício foi indeferido por ausência de tempo de preenchimento dos requisitos da EC 103/2019 (DER- 03/12/2025 - id. 149315743 -Pág. 1). Insurgindo-se contra a pretensão autoral, o INSS alega ausência dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega o INSS a ausência do interesse de agir da parte autora, pois afirma que o autor poderia ter utilizado de meios administrativos para a solução da controvérsia, entretanto, não fez prova que o fez. Afirma ainda, que diante da ausência de requerimento administrativo ou de requerimento administrativo extinto sem analise do mérito, não há que se falar em pretensão resistida, o que conduz diretamente, por inexistente a condição necessidade, à ausência do interesse de agir, uma das condições da ação. Não prospera a preliminar ventilada. Explico. O interesse processual ou interesse de agir está relacionado com a necessidade da provocação jurisdicional e o adequado manuseio dos instrumentos jurídicos para alcançar esse fim, conforme preleciona a doutrina de Enrico Túlio Liebman (O Processo Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, Coleção de Estudos de Direitos Processuais Enrico Túlio Liebman, 2004, p.233) conforme trecho abaixo transcrito. "(...) O interesse processual constitui categoria intimamente ligada ao princípio da utilidade que regula as normas processuais civis. A demonstração da necessidade da parte em provocar a jurisdição e a adequação do procedimento e do provimento postulados caracterizam a utilidade do provimento (...)". (grifos nossos) No caso apresentado, o interesse processual subsiste em relação ao INSS eis que conforme restou demonstrado nos autos houve requerimento administrativo e que autarquia federal não deferiu o pedido, dessa forma, entendo que subsiste o interesse de agir em relação à autarquia federal INSS nas razões que fundamentam a ação e a utilidade do provimento judicial. Sendo assim, afasto a preliminar ventilada. Da preliminar de prescrição Requer a autarquia federal que caso haja a procedência da demanda seja reconhecida a prescrição quinquenal no tocante eventuais parcelas ou diferenças que antecedem a propositura da demanda, consoante as disposições consignadas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não prospera a preliminar ventilada. Explico. Por aplicação do artigo 103, § único, da lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, restam fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio anteposto ao ajuizamento da ação. Neste sentido: "Art. 103. (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.". "Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,…
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