Processo 0003523-87.2020.8.08.0012

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0003523-87.2020.8.08.0012
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 PROCESSO Nº 0003523-87.2020.8.08.0012 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: FABIANO TERNERO DE SOUZA REQUERIDO: ELAINE DOS PASSOS CORTELETTI TERNERO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Partilha de Bens ajuizada por FABIANO TERNERO DE SOUZA em face de ELAINE DOS PASSOS CORTELETTI TERNERO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, o autor requereu a decretação do divórcio e a partilha dos bens móveis, alegando que o imóvel em que o casal residia foi adquirido com recursos particulares seus, amealhados antes da constância do casamento. Devidamente citada, a requerida apresentou Contestação com Reconvenção. Em sua defesa, alegou a existência de união estável anterior ao casamento (desde novembro de 2014) e defendeu que o apartamento (Residencial Korintos) e demais bens móveis foram adquiridos pelo esforço comum. Em sede de reconvenção, pleiteou a fixação de alimentos, o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel por parte do autor e indenização por danos morais em virtude de suposta violência psicológica. Em audiência de conciliação, as partes entabularam acordo parcial, oportunidade em que foi decretado o divórcio do casal, com o retorno da requerida ao nome de solteira e a dispensa mútua do dever de prestar alimentos, restando pendentes de julgamento apenas as questões patrimoniais (partilha) e os pedidos indenizatórios formulados na reconvenção, conforme Sentença Parcial de Mérito proferida, fls. 235. Durante a instrução processual, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas, fls. 293/294 e 401/405. É o breve relatório. Decido. Considerando que o vínculo conjugal (casamento) já foi dissolvido por meio de Sentença Parcial, que também homologou a dispensa mútua de alimentos, o mérito da presente decisão cinge-se à partilha de bens e à análise dos pedidos formulados em reconvenção. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO Antes de analisar o pedido de partilha de bens, faz-se necessária a averiguação da existência de união estável, anterior ao casamento, para os fins de definir os eventuais bens e dívidas contraídas no decorrer de ambos relacionamentos por conta do regime de bens incidente em ambos os relacionamentos. A requerida pleiteou a declaração de união estável com o requerente, alegando que existiu entre novembro de 2014 até o casamento das partes, ocorrido em 10/03/2016. O requerente refutou as alegações da requerida aduzindo que o relacionamento anterior ao casamento era mero namoro. Realizada a audiência de conciliação, as partes compareceram, contudo, não se obteve êxito. Foi, então, designada audiência de instrução e julgamento e deferida a coleta do depoimento pessoal das partes, a pedido dos advogados, bem como a oitiva de testemunhas, conforme registrado às fls. 240. Em seu depoimento pessoal, o requerente declarou: “que antes do casamento namorou com Elaine por quatro anos; que durante o namoro moravam em casas distintas, cada um na casa de seus pais, mas aos finais de semana passavam…

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