Processo 0003524-18.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822006 Processo nº 0003524-18.2026.8.17.8223 AUTOR(A): FABIANE ARAGAO RODRIGUES DE CARVALHO RÉU: MIDEA DO BRASIL - AR CONDICIONADO - S.A., FERREIRA COSTA & CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos da inteligência do art. 38 e dos princípios da Lei 9.099/1995. O demandante requereu a concessão de tutela de urgência para "para determinar que estas, no prazo de 10 (dez) dias, procedam, à escolha da Autora: (i) à substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de alçada do Juizado;" (ID Num. 246500012), narrando o conflito da seguinte maneira: "Em 17/03/2026, a Autora adquiriu, junto à Segunda Ré (FERREIRA COSTA), um aparelho de ar - condicionado Split, marca Springer, fabricado pela Primeira Ré (MIDEA), com capacidade de 12.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.994,91, conforme nota fiscal em anexo (Doc. 03). 2. Poucos dias após a instalação, o produto passou a apresentar vício de funcionamento consistente em ruído excessivo e anormal, incompatível com o uso regular do equipamento. 3. Diante do defeito, a Autora acionou a assistência técnica autorizada, a qual constatou, após vistoria, a necessidade de substituição do compressor do aparelho (Doc. 04 – laudo/ordem de serviço). 4. Não obstante o diagnóstico técnico, a peça não foi substituída no prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em nova visita, o técnico compareceu portando peça incompatível com o modelo do aparelho, frustrando novamente a reparação. 5. Ante a inércia das Rés, a Autora formalizou reclamação perante o PROCON de Olinda/PE, autuada sob o nº 26.06.0155.032.00012-3 (Doc. 05). 6. No curso do procedimento administrativo, a Primeira Ré (MIDEA) apresentou, em 30/06/2026, proposta formal de acordo (Doc. 06), comprometendo-se a: (i) substituir o produto por modelo idêntico ou similar, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis; ou (ii) restituir integralmente o valor pago, em caso de indisponibilidade do produto. 7. Ocorre que, até a presente data, decorridos mais de 4 (quatro) meses desde a compra e mais de 20 dias úteis desde o compromisso firmado no PROCON, nenhuma das obrigações foi cumprida pelas Rés." (ID Num. 246500012). A concessão de tutela de urgência exige, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos de (1) plausibilidade do direito invocado e (2) do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado na inicial, porquanto a documentação colacionada não aponta, em tese, o direito reivindicado pelo autor, notadamente porque a análise de eventual irregularidade no cumprimento de acordo carece de melhor dilação probatória, relegada para momento oportuno, em cotejo com as demais provas, bem como a oportunidade do contraditório. Ante todas as razões expostas, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada, conforme link abaixo: Microsoft Teams Sala A: ID da Reunião: 222 096 517 492 Senha: JYeiSQ ou por meio do link de acesso…
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