Processo 0003524-42.2006.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0003524-42.2006.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIDADE REGIONAL DE REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE -OAB PR86214-A EXECUTADO: PARALELAS COMERCIO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, SEVERINO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, EDVALDO FONSECA SILVA, WAGNER TEOBALDO ALBUQUERQUE, WLADISLAW TEOBALDO ALBUQUERQUE, WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE ESPÓLIO DE: RIVAILDA TEOBALDO ALBUQUERQUE Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB MA4735-A Advogado do(a) EXECUTADO: CINTIA ITAPARY ALBUQUERQUE -OAB MA6226-A Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - OAB MA4695-A, LEONARDO DAVID ALVES - OAB MA7792-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - OAB MA5408-A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por BANCO DO BRASIL S/A e UNIDADE REGIONAL DE REESTRUTURAÇÃO DE ATIVOS em face de PARALELAS COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME, SEVERINO ALBUQUERQUE DE AZEVEDO, RIVAILDA TEOBALDO ALBUQUERQUE e EDVALDO FONSECA SILVA. Conforme certidão constante dos autos físicos digitalizados, a decisão proferida em grau recursal, que deu parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença quanto à cumulação de comissão de permanência e juros remuneratórios, mantendo os demais termos da sentença, transitou livremente em julgado em 09/02/2016. Na mesma oportunidade, certificou-se a baixa dos autos à 8ª Vara Cível de São Luís. No dia 10/05/2017, foi determinada a citação dos executados para pagamento (ID 40904494 - Pág. 19). Em 13/06/2017 o advogado de Rivailda Teobaldo Albuquerque informou o óbito da executada (ID 40904494 - Pág. 23). Os exequentes foram instados em 19/07/2017 (ID 40904494 - Pág. 25), mas quedaram-se inertes (ID 40904494 - Pág. 27). Após virtualização, no dia 05/03/2021 o feito foi suspenso para que as exequentes realizassem a sucessão processual (ID 42045391). O Banco do Brasil indicou os herdeiros para sucessão (ID 43424656), acostando aos autos a certidão de óbito (ID 43424658) e indicando os herdeiros Severino Albuquerque de Azevedo, que já é executado, Wagner Teobaldo Albuquerque, Wladislaw Teobaldo Albuquerque e Wladimir Teobaldo Albuquerque. No dia 28/09/2021, foi determinada a citação pessoal dos herdeiros/sucessores indicados na petição de ID 43424656, para que, no prazo de 5 dias, se pronunciassem sobre a sucessão processual (ID 52337015). Foram expedidos atos de citação, certidões, cartas precatórias e avisos de recebimento relacionados à tentativa de regularização do polo passivo. Wladimir Teobaldo Albuquerque foi devidamente cientificado (ID 56400772) e, em 24/11/2021, apresentou impugnação à sucessão processual, alegando, em síntese, que o Banco do Brasil S/A não teria comprovado a existência de inventário ou de bens deixados pela falecida, sustentando a impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo sem demonstração da existência de herança (ID. Wagner Teobaldo Albuquerque (ID 56429427), Severino Albuquerque de Azevedo (ID 56429468) e Wladislaw Teobaldo Albuquerque (ID 57707243) não foram citados. Em manifestação complementar, apresentada em 03/12/2021, Wladimir Teobaldo Albuquerque reiterou não ser parte legítima para figurar como…
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