Processo 0003524-74.2017.8.19.0205

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0003524-74.2017.8.19.0205
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003524-74.2017.8.19.0205 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003524-74.2017.8.19.0205 Protocolo: 3204/2026.00474864 RECTE: ESPOLIO DE MIRACY TEIXEIRA MOREIRA ADVOGADO: SUELI CRISTINA GOMES PEREIRA OAB/RJ-079228 ADVOGADO: ANDRE ROBERTO FONTES NEGRILO OAB/RJ-099748 RECORRIDO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003524-74.2017.8.19.0205 Recorrente: ESPÓLIO DE MIRACY TEIXEIRA MOREIRA Recorrido: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 984/1003, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Privado, fls. 920/926 e 977/981, assim ementados: "Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais. Alegação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo não reconhecido. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Provas dos autos que não corroboram as alegações autorais. Quantia depositada na conta da consumidora que foi parcialmente utilizada, como confessado pela demandante no registro de ocorrência acostado ao feita. Demanda ajuizada quase dois anos após realizado o crédito da importância pela instituição financeira. Aceitação tácita do negócio jurídico. Jurisprudência desta Corte. Falha na prestação do serviço não configurada. Sentença que se mantém. Recurso desprovido." "Embargos de declaração. Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenizatória por danos morais. Alegação de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo não reconhecido. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora. Recurso desprovido. Aclaratórios que objetivam modificar a decisão. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões suscitadas. Mesmo para fins de prequestionamento, o acórdão embargado deve apresentar um dos vícios do art. 1.022 do CPC, como determina o art. 1.025 do mesmo diploma. Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo da recorrente. Negado provimento ao recurso." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 341, 370, 372, II, 374, 386, 389, 408, 430, 436, 437, 932, V, todos CPC, aos artigos 6º, 12 e 14, 27, 37, §1°, 39, II e parágrafo único, todos do CDC, bem como ao artigo 5º, LV e LVI, da CF. Aponta, ainda, a existência do dissídio jurisprudencial. Ressalta a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco recorrido. Defende a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1007/1016. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória, em razão de descontos em benefício previdenciário oriundos de empréstimo não reconhecido. Sobreveio sentença de improcedência proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: "Compulsando os autos, verifica-se que o crédito relativo ao empréstimo tido como não reconhecido foi realizado em…

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