Processo 0003525-63.2026.8.16.0064

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003525-63.2026.8.16.0064
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Juiz das Garantias da Vara Criminal de Castro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel. Jorge Marcondes, S/n - Esq. C/ Raimundo Feijó Gaião - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3309-3051 - E-mail: cast-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003525-63.2026.8.16.0064   Processo:   0003525-63.2026.8.16.0064 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Falsificação / Corrupção / Adulteração / Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Data da Infração:   02/06/2026 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s):   BIANCA PRADO DE LARA 0003525-63.2026.8.16.0064    Vistos. Cuida-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO em que consta que BIANCA PRADO DE LARA teria praticado, em tese, o delito previsto no artigo 273 do Código Penal.   O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e conversão da prisão em preventiva (mov. 17.1).   Já a defesa técnica, em audiência de custódia, requereu a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, da prisão domiciliar.  É o relatório.  1.  DA PRISÃO EM FLAGRANTE  Dispõe o Código de Processo Penal que:  Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:    I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.      2. Da (im) possibilidade de relaxamento da prisão ilegal   Colhe-se do in folio que a agente foi detida em estado de flagrância, nos termos do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal.   Sublinhe-se que a conduta pela qual a imputada foi detida em estado de flagrância se amolda, em tese, à previsão do art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, no que se refere ao comportamento nuclear “ter em depósito para vender”, in verbis:  Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)  Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)  § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.   § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)   I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)  (...)  V - de procedência ignorada; (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)  VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)677, de 2.7.1998)  Foram ouvidos o condutor e a testemunha, bem como a flagranteada, estando o auto eletrônico assinado pelo Delegado de Polícia. Constam ainda as advertências acerca dos direitos constitucionais…

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